TJSP - 1001176-02.2023.8.26.0160
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Descalvado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 09:30
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/02/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 11:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2024 10:42
Baixa Definitiva
-
09/02/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 23:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 06:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 15:36
Julgado improcedente o pedido
-
04/12/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
01/12/2023 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 12:45
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/11/2023.
-
21/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2023 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2023 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 14:49
Expedição de Carta.
-
07/11/2023 22:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 11:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2023 07:06
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/09/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 19:09
Juntada de Petição de Réplica
-
12/09/2023 10:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:33
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 11:37
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
30/08/2023 08:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Joana Eliene Motta (OAB 355530/SP) Processo 1001176-02.2023.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Eva Petrucelli Domingos -
Vistos. 1.
Concedo a gratuidade.
Anote-se. 2.
Observo que, nos termos do art. 2º, da lei 12.153/09, a causa é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com efeito, o valor dado à causa está incorreto porque deve equivaler a uma prestação ânua do medicamento pretendido (art. 292, §1º, do CPC), sendo o total de (R$43.758,72), o que fica corrigido de ofício (art. 292, §3º, do CPC).
Anote-se.
O valor é inferior a 60 salários mínimos (R$79.200,00), e não está entre as exceções elencadas no §1º do mencionado art. 2º da lei referida.
Logo, a competência é do Juizado da Fazenda.
Registre-se que a competência do Juizado da Fazenda Pública alcança também a causa ajuizada por parte incapaz, à exceção daqueles que estejam afetos à Vara da Infância, Juventude e Idoso.
Nesse sentido: "JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE INTERDITADA REPRESENTADA POR CURADOR COMPETÊNCIA RECONHECIDA AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, I, DA LEI Nº 12.153/2009 DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 0100511-16.2016.8.26.9000; Relator (a):Paulo Rogério Bonini; Órgão Julgador: 3ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central Cível -1ª VC F Reg Jabaquara / Saúde; Data do Julgamento: 08/07/2016; Data de Registro: 13/07/2016)" Redistribua-se o feito, com urgência.
Anote-se a prioridade em razão da idade. 3.
Sem prejuízo, passo a apreciar a tutela de urgência por se tratar de competência cumulativa.
A parte autora postula tutela de urgência de natureza antecipada para que o Poder Público réu, o Município, seja condenado a entregar o medicamento: HEALTH MEDS CANABIDIOL 4.000 MG + CBG 2.000.
Para concessão de tutela provisória é necessário demonstrar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Quanto ao primeiro requisito, a obrigação do Poder Público de prestar serviços de saúde é indiscutível e, constando os medicamentos nos anexos da Portaria n.º 3.435/21 (Rename 2022) do Sistema Único de Saúde, deve o Poder Público providenciá-lo e entregá-lo a quem postular.
Entretanto, relativamente aos medicamentos que não constam das listas (HEALTH MEDS CANABIDIOL 4.000 MG + CBG 2.000), o STJ definiu, em julgamento de recurso especial repetitivo, com validade para os pedidos ajuizados após 04/05/2018, que o Poder Público estará obrigado ao fornecimento desde que demonstrados os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.
Por sua vez, para medicamentos sem registro, mas com importação autorizada, o STF definiu as seguintes diretrizes no tema de repercussão geral nº 1161: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
Examinados os autos, a parte autora deixou de demonstrar os requisitos acima declinados, especialmente a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais do SUS.
O documento médico trazido aos autos (fl. 14) não é suficiente para apontar fundamentadamente as razões pelas quais os medicamentos atualmente oferecidos pelo Poder Público não são indicados para o caso da parte autora ou quais são as evoluções clínicas desfavoráveis nele narradas.
A indicação médica é genérica e se funda na premente necessidade do medicamento.
Para que cumpra os requisitos, demanda-se que o laudo traga, de forma clara, breve e objetiva, exposição técnica fundada e com suficiente substância de argumentos que demonstrem as razões da imprescindibilidade do tratamento proposto, em termos de necessidade e adequação, e as razões da ineficácia dos medicamentos oferecidos gratuitamente.
Também o laudo deve esclarecer todas as circunstâncias possíveis para melhor compreensão do tratamento e da doença, especialmente se já houve uso ou não de outros medicamentos, quais foram, quais os efeitos verificados, se já houve uso do medicamento postulado, quais os efeitos e etc.
Neste caso, dado o conhecimento precário possível neste estágio, entendo que as questões apontadas como justificadoras devem ser submetidas à produção de prova, sob o crivo do contraditório, trazendo assim maiores elementos de convicção para a decisão.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. 4.
Após a redistribuição, cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 15 dias. 5.
Sem prejuízo, solicite-se, com urgência, parecer NAT-JUS.
Intimem-se. -
29/08/2023 23:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 17:06
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003847-44.2023.8.26.0565
Elislei Maria Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jakeline Fragoso de Medeiros
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 11:55
Processo nº 1007104-66.2023.8.26.0019
Banco C6 S.A
Jessica Mirian Rodrigues da Silva
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/06/2023 12:15
Processo nº 1007432-39.2023.8.26.0037
Joao Dalberto de Moraes
Banco Bradesco S/A
Advogado: Juliana Maria Franco Brogna
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2023 14:32
Processo nº 1007432-39.2023.8.26.0037
Banco Bradesco S/A
Joao Dalberto de Moraes
Advogado: Juliana Maria Franco Brogna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 10:26
Processo nº 0000964-15.2023.8.26.0704
Fabiola Soares Santana
Coca Cola Industria LTDA
Advogado: Cristiano Zeccheto Saez Ramirez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2023 15:17