TJSP - 0037630-13.2025.8.26.0100
1ª instância - 16 Civel de Central
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0037630-13.2025.8.26.0100 (processo principal 1080672-32.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Diogo Garcia Neto - Banco Daycoval -
Vistos.
Tendo em vista a extinção das Seções de Cálculos Judiciais Cíveis, nos termos do Provimento CSM n.º 2.676/2022 e Portaria n.º 10.185/2022 (DJE de 7/11/2022, p.4-7), bem como considerando que a z.
Serventia não dispõe de elementos técnicos para a elaboração dos cálculos, é de rigor a a nomeação de perito (a) contábil, para elaboração/verificação do (s) cálculos do (s) valor (es) devido (s).
Para tanto, nomeio o (a) Dr(a).
PRISCILA SANTOS PORTAL (art. 465 do CPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados.
O ônus de adiantamento dos honorários periciais é da parte executada e não da parte exequente, na esteira dos precedentes que seguem: REVISIONAL Contrato bancário Fase de liquidação de sentença Perito nomeado pela r. decisão agravada, impondo ao executado o ônus do pagamento dos honorários periciais arbitrados Admissibilidade Tema que já foi objeto de recurso junto ao C.
Superior Tribunal de Justiça, que, em regime de recurso repetitivo (REsp nº 1.274.466/SC) fixou o entendimento de que na fase de liquidação de sentença incumbe ao executado o dever de antecipar os honorários periciais "Quantum" fixado pela r. decisão agravada (R$3.000,00) que merece ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como, ao se considerar as peculiaridades do presente caso Valor dos honorários periciais reduzido para R$2.000,00 Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido para tal fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247484-71.2015.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2015; Data de Registro: 15/12/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Penhora.
Nomeação de perito para proceder à avaliação do imóvel.
Honorários.
Valor que deve ser arcado pela executada.
Desarrazoado impor o custo ao exequente, que, ato contínuo, o incluiria no crédito exequendo.
Decisão em conformidade com o entendimento atual do E.
STJ e deste E.
Tribunal.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2230574-66.2015.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2015; Data de Registro: 28/11/2015) grifei Providencie, pois, a parte executada o depósito do valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de certidão de crédito em prol da expert, a ser executada pelas vias próprias, tratando-se de título executivo (art. 784, XI do CPC).
Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC).
Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr.
Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC.
Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia.
Int - ADV: PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), PABLO BATISTA REGO (OAB 486771/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ORLANDO DOS SANTOS FILHO (OAB 149675/SP) -
04/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 13:17
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 08:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 08:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 16:35
Conclusos para decisão
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02/09/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
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26/08/2025 21:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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25/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
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21/08/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 12:36
Conclusos para decisão
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01/08/2025 11:38
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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