TJSP - 1067176-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/09/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:04
Recebido o recurso
-
04/09/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 12:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1067176-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Edinei Tadeu Pires da Fonseca - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) determinar a inclusão do Adicional de Insalubridade Inativo na base de cálculo do quinquênio, apostilando-se, se necessário e; 2) condenar a ré a pagar à parte autora as diferenças do recálculo, observado os reflexos legais (13° salário) e a prescrição quinquenal, mais as verbas que se vencerem no curso da demanda até o apostilamento e implantação do recálculo nos holerites da parte autora.
Incidência de correção monetária desde a competência que a verba deveria ter sido paga e juros de mora a partir da citação, observando-se os índices da caderneta de poupança, conforme dispõe a Lei nº 11.960/09.Quanto à correção monetária, em atendimento às teses fixadas no Tema de Repercussão Geral nº 810 do C.
Supremo Tribunal Federal, Tema Repetitivo nº 905 do C.
Superior Tribunal de Justiça e artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, será calculada pelo IPCA-e até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/21, deverá ser aplicada unicamente a Taxa Selic.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, à parte não isenta por lei e nem beneficiária da justiça gratuita deverá proceder ao recolhimento da taxa judiciária de ingresso e do preparo, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada recolhimento.
O peticionamento deverá ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP) -
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 12:23
Julgada Procedente a Ação
-
22/08/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 18:54
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 18:53
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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