TJSP - 0001937-51.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001937-51.2025.8.26.0428 (processo principal 1001186-52.2022.8.26.0428) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Locação de Imóvel - Francisco Fadin Neto - - Ligia Maria Fadin - - SILVANA APARECIDA NASCIMENTO FADIN - Engvap Comercio e Servicos Ltda Epp - - Cic - Centro de Inspecoes e Consultorias Ltda - Epp -
Vistos.
Pois bem, sem prejuízo de posterior julgamento antecipado do mérito, CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para especificarem provas que pretendem produzir.
Pondero que a concessão deste prazo não impede julgamento antecipado em seguida, caso as provas especificadas sejam considerar irrelevantes para o deslindo do feito.
Nesse sentido: (A) (...) 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido da inaplicabilidade da preclusão pro judicato em matéria probatória, cabendo às instâncias ordinárias, enquanto destinatárias da prova, a análise soberana acerca da necessidade de sua produção. (...). (STJ, AgInt no AREsp 1772666/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021); (B) (...) não ofende o art. 471 do CPC/73 o indeferimento de produção da prova oral, ainda que anteriormente deferida, tampouco 'implica preclusão 'pro judicato', pois, em questões probatórias, não há preclusão para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 438.748/BA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 25/09/2018); (C) (...) o julgamento da lide, em que reputada desnecessária a produção de prova pericial anteriormente deferida, não acarreta preclusão pro judicato, tendo em vista a inaplicabilidade do respectivo instituto, no campo probatório, para o magistrado. (...). (STJ, AgInt no AREsp 622.577/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).
Ademais, consigno que não serão considerados pedidos/protestos genéricos de produção de provas, de modo que, caso apresentado requerimento de instrução probatória, deve a parte indicar: (a) meio de prova pretendido (especificação); (b) escopo probatório com o meio requerido (justificativa).
Com feito, conforme escólio de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: é necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles. (Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol.
III, Malheiros).
Além disso, pretendendo a produção de prova testemunhal, deve, no mesmo prazo acima, apresentar o rol, com respectiva qualificação de cada testemunha, sob pena de preclusão.
Em caso de eventual necessidade de prova oral, a audiência será realizada na modalidade telepresencial (virtual), sendo o QRCode/link de acesso informado na decisão de designação da data.
Por fim, caso nenhuma das partes pugne pela produção de provas, TORNEM imediatamente conclusos para sentença.
Por outro lado, havendo pleito de qualquer uma das partes, TORNEM à fila decisões interlocutórias.
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
INTIMEM-SE. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), JANAINE MORAES GUIMARÃES (OAB 371982/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP), IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP), IVANIA MARIA BÁRBARA DE CAMARGO (OAB 384434/SP) -
29/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2025 07:58
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Réplica
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04/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 16:55
Ato ordinatório
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22/07/2025 19:08
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:45
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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