TJSP - 1089523-63.2024.8.26.0002
1ª instância - 02 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1089523-63.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Glenda Uribe Sanchez - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados por Glenda Uribe Sanchez, qualificada nos autos,em face deAmil Assistência Médica Internacional S.A., representada nos autos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) condenar a ré a custear o tratamento da autora, desde a internação em 31 de outubro de 2023 e enquanto perdurar a necessidade clínica, arcando integralmente com o procedimento de Eletroconvulsoterapia (ECT) e com as despesas de internação psiquiátrica nos primeiros 30 (trinta) dias, incidindo, a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia, o regime de coparticipação de 50% (cinquenta por cento) para cada parte.
Confirmo, em consequência, a tutela de urgência parcialmente concedida em sede de agravo de instrumento (fls. 141/147); b) condenara ré arestituirà autora os valores comprovadamente despendidos com o tratamento de eletroconvulsoterapia - ECT, despesas deinternaçãorelativas aosprimeiros 30 (trinta) dias e eventuais valores deinternaçãopagos pela autora queexcederam sua cota-parte de 50%a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia.
O montante exato a ser reembolsado será apurado em fase de liquidação de sentença, devendo ser corrigido monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a contar da citação.
A correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei nº 14.905/2024 (IPCA - IBGE).
Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024 (data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024).
Em razão da sucumbência preponderante, bem como o princípio da causalidade, a ré será responsável pelo pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. - ADV: RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LÍGIA ARMANI (OAB 138673/SP), RICARDO SEICHI TAKAISHI (OAB 244361/SP) -
28/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
01/08/2025 12:21
Mudança de Magistrado
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01/08/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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23/05/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
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07/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/04/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 12:51
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 09:19
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 13:52
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2024 10:14
Conclusos para decisão
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15/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Interlocutória de 2ª Instância (Digitalizada) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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