TJSP - 1011810-44.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 18:03
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011810-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julio Cesar de Jesus Teixeira - CLARO S/A - Ao apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º CPC). - ADV: RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
28/08/2025 16:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011810-44.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Julio Cesar de Jesus Teixeira - CLARO S/A -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela requerida às fls. 161/165, alegando erro material na sentença quanto à omissão sobre o proveito econômico obtido pela parte autora e a sucumbência recíproca para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, postulando a supressão de tais vícios com efeitos modificativos. É o relatório.
Passo a decidir.
Afigura-se imperioso, em prol da excelsa teleologia do processo civil, o exame dos embargos de declaração opostos, instrumento processual destinado a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, consoante o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), o qual prescreve que tais embargos visam esclarecer o julgado quando houver, na sentença, ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.
No que tange à alegada omissão concernente ao proveito econômico obtido pela parte autora, o embargante postula sua análise explícita para fins de fixação dos honorários advocatícios, invocando o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que erige tal elemento como critério cardeal na quantificação da verba sucumbencial.
Tal pretensão, contudo, revela nítido intuito de rediscutir o mérito, porquanto a sentença, às fls. 151/152, arbitrou os honorários por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85§ 8º do Código de Processo Civil, o qual faculta tal modalidade quando o proveito for inestimável ou irrisório, como no caso sub judice.
Quanto à postulada análise da sucumbência recíproca, o embargante argui omissão, sustentando que o acolhimento parcial do pedido de danos morais (R$ 5.000,00 em vez de R$ 10.000,00) configuraria decaimento mútuo, a impor distribuição proporcional dos ônus nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
De igual modo, não prospera a alegação, em consonância com a Súmula 326 /STJ, que assim dispõe: "na ação de indenização pordanomoral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicialnãoimplicasucumbência recíproca".
Diante do exposto, recebo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Claro S/A, ante sua tempestividade e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de fls. 94/101, mantendo-se íntegro o julgado nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), RENATA ZANIATTO CASTRO (OAB 431690/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
27/08/2025 22:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:38
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 12:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 13:43
Realizado cálculo de custas
-
06/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 17:27
Julgada Procedente a Ação
-
30/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:11
Decisão Determinação
-
14/07/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
09/07/2025 01:54
Suspensão do Prazo
-
17/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 19:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:54
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/06/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2025 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/06/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:14
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 15:12
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 17:06
Expedição de Carta.
-
20/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:29
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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