TJSP - 1204188-89.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1204188-89.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mohamad Alghoush -
Vistos.
Fls. 64/65.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas deixo de acolhê-los.
A sentença de fls. 59/61 é inteligível, está fundamentada e não padece de eiva que, nos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, seja passível de supressão, integração ou esclarecimento.
A taxa judiciária é devida ainda que seja o caso de cancelamento da distribuição, nos termos Provimento CSM 2.739/2024 (DJE de 06/05/2024, p.07/08), que alterou o Provimento CSM 2.684/2023, tendo em vista a atual redação da Lei Estadual 11.608/2003 (Lei de Custas): ...
XIV - as despesas com ... cancelamento de processos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura....
Nesse sentido, as normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: Art. 1.092.
A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado nas ações de conhecimento, na execução, nos procedimentos de jurisdição voluntária e nos recursos, e seu recolhimento deve observar o disposto na Lei Estadual nº 11.608/2003, os atos normativos da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de São Paulo e as disposições contidas nestas Normas de Serviço.
Tal medida encontra-se em consonância com o Enunciado 14 da Comissão de Processualistas do Tribunal de Justiça de São Paulo: 14) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003). É consabido que a natureza jurídica dos embargos de declaração obsta sua oposição para rever, pura e simplesmente, as decisões jurisdicionais.
Eventual reforma não se coaduna com sua ratio essendi, porquanto desafia recurso diverso, in casu (ainda) não manejado.
No ponto, os fundamentos postos não infirmam as conclusões do decisum embargado; tornando vão nova apreciação por este prisma.
A propósito, trata-se de entendimento recentemente esposado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Processual civil.
Embargos de declaração em mandado de segurança originário.
Indeferimento da inicial.
Omissão, contradição, obscuridade, erro material. ausência. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados [STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF (2014/0257056-9)].
Faço o registro que a utilização dos embargos de declaração para reiterar revisão de decisões/sentença tem se tornado um hábito deletério que deve ser repensado pelos advogados em homenagem à relevância que os embargos possuem na estrutura do procedimento, evitando a poluição do processo com intermináveis embargos de declaração visando a reconsideração do decisium.
Por fim, anoto que os embargos opostos não se enquadram nas hipóteses legais.
Isso porque ausente, no presente caso, qualquer vício sanável por meio de embargos de declaração, estando a situação apontada fora dos enquadramentos legais existentes a respeito de cada um deles, tratando-se, em verdade, de mera insurgência quanto à justiça da decisão, a qual não é passível de revisão por meio desse recurso, devendo a parte utilizar-se dos meios recursais adequados a esse fim.
Observo que apenas os vícios relacionados no art. 1.022 do CPC podem ser corrigidos por meio de embargos de declaração (rol taxativo), não servindo tal recurso para modificar decisão que contrarie os interesses ou entendimentos da parte, ainda que realmente viessem a se identificar, no caso concreto, errores in procedendo ou in judicando.
Assim, os efeitos infringentes são admitidos apenas colateralmente, como consequência do reconhecimento dos vícios sanáveis pelo recurso em tela, não se admitindo, de forma alguma, a modificação da decisão pelo fundamento de não ser ela a mais correta para o caso.
A contradição ocorre quando na mesma decisão convivem afirmações ou fundamentos que estão em oposição entre si, se contradizem ou conduzem a resultados diversos, ou seja, que são logicamente incompatíveis.
A contradição sanável por esse recurso é exclusivamente a interna, ou seja, aquela que se dá entre os elementos da própria decisão, não cabendo, portanto, a resolução de supostas contradições entre o teor da decisão e a prova dos autos, as disposições legais ou regulamentares aplicáveis ou ainda a jurisprudência sobre o tema.
Não se trata, como se vê, da hipótese dos autos.
A omissão é a ausência de manifestação expressa pelo juiz a respeito de pedido, ponto ou questão sobre o qual deveria haver pronunciamento de ofício ou por meio de requerimento efetivamente apresentado.
Também não se trata da hipótese dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, ante o caráter manifestamente infringente.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que nova oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC.
Intime-se. - ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 124976/MG) -
26/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:29
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
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05/05/2025 03:15
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 18:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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02/04/2025 18:31
Conclusos para decisão
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23/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 12:00
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 15:34
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 13:26
Conclusos para decisão
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26/12/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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