TJSP - 1051320-92.2025.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1051320-92.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emilio Carlos Bertani - Metal 1000 Serralheria Ltda -
Vistos.
A Súmula 481, do STJ, estabelece que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É necessário, no entanto, que a alegada hipossuficiência financeira da empresa reste claramente comprovada nos autos por meio de documentos idôneos trazidos pela peticionária.
A respeito do tema, vale citar o seguinte aresto do C.
STJ, que demonstra que sequer a decretação da falência de uma empresa é um fato suficiente para, por si só, fazer presumir que pessoa jurídica faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MASSA FALIDA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA. 1.
O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2.
Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3.
Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4.
A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel.
Min.
Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel.
Min.
Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03- 05-1985). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1292537 / MG; Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010) [Grifo nosso].
No caso em apreço, verifica-se que não há nos autos documentos que comprovem a situação de impossibilidade financeira anunciada.
O juízo deve se convencer da impossibilidade econômica e financeira da pessoa jurídica por meio do estudo de balanços contábeis ou qualquer outro documento idôneo apto a comprovar o fluxo de caixa da empresa, o ativo e passivo existente, os lucros e/ou prejuízos do período, circunstâncias que deverão fundamentar a procedência do pedido, o que não ocorreu na hipótese em apreço.
Ademais, insta salientar que a empresa pôde arcar com os honorários de seus patronos, o que faz presumir que igualmente teria condições de arcar com o pagamento das custas e honorários processuais.
Diante deste quadro, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela requerida.
No mais, compulsando os autos, observo que a procuração de fls. 111/112 foi outorgada em nome dos sócios da requerida, sendo certo que estes não figuram no polo passivo deste feito, mas tão somente a pessoa jurídica.
Assim, no prazo de 05 dias, regularize a ré a sua representação processual, juntando procuração outorgada em seu nome, e devidamente assinada por seus representantes legais, que com ela não se confundem, sob pena de revelia (artigo 76, §1º, II do CPC).
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: ANA CRISTINA MENDONÇA CONTREIRAS (OAB 254170/SP), DEILUCAS SOUZA SANTOS (OAB 378040/SP), ELAINE TENERELI (OAB 437076/SP) -
26/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:55
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/07/2025 11:15
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 20:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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04/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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29/05/2025 18:37
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 15:17
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 04:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:52
Expedição de Carta.
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23/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 16:55
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 15:35
Conclusos para despacho
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16/04/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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