TJSP - 1003657-23.2025.8.26.0400
1ª instância - 03 Civel de Olimpia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003657-23.2025.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Bruno Batista - - Luis Augusto Martinez - Adriano de Paula -
Vistos. 1.
Fls. 21/24: recebo como emenda à inicial e não se justifica a falta de tentativa de conciliação prévia, razão pela qual imprescindível essa etapa legal, que se impõe diálogo, cortesia e escuta atenta.
Para tanto, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o dia 05 de novembro de 2025, às 15h30min., que será realizada pelo CEJUSC-Centro Judiciário de Solução de Conflitos, de forma virtual, através da ferramenta Microsoft TEAMS, via computador ou smartphone.
Ainda, a audiência poderá ser presencial, a pedido.
O NÃO COMPARECIMENTO PODERÁ GERAR MULTA.
No mais, informe/reitere o subscritor da inicial, em até 10 dias, seu endereço eletrônico, e/ou telefone celular com aplicativo whatsapp, bem como do exequente e executado, se possível, para comunicação do ato e participação da audiência designada.
Ademais, o princípio da cooperação é imperativo desde a petição inicial (art. 6º, CPC), que não se encontra com toda à qualificação completa (endereço eletrônico, possível de localização até mesmo em redes sociais).
No entanto, com fulcro no art. 319, §§ 1º ao 3º, CPC, em caso negativo de obtenção de citação válida, após prova da impossibilidade pela parte autora, autorizo busca pelo SIEL e congêneres para localização do parte requerida. 2.
O link para acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico, previamente fornecido pelas partes, a todos os participantes.
E, para facilitar o acesso, no mesmo e-mail deverá ser enviado link para acesso ao manual de participação em audiências virtuais. 3.
Intime-se o(a) autor(a), na pessoa de seu advogado, eCITE(m)-se o(a)(s) executado(a)(s)a fim de que compareça(m) à audiência,nas modalidades previstas no artigo 247, do CPC(meio eletrônico esgotadas todas as diligências anteriores, inclusive, nos endereços disponíveis em consulta pública ou pelo correio por carta com AR)ou, ainda, nas hipóteses previstas nos artigos 247, incisos I ao V e 249, ambos do CPC,por oficial de justiça; a citação poderá ser suprimida pelo comparecimento em audiência de conciliação, ficando ciente(s) de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir, se o caso). 4.
Caso seja infrutífera a conciliação, o prazo para defesa do(s) executado(s) para pagar em 3 dias e opor Embargos à Execução em 15 dias, serão contados a partir da realização da audiência (física ou virtual), sem prejuízo de eventual penhora necessariamente por Oficial de Justiça, bem como a faculdade do art. 916 do CPC.
A ausência de defesa implicará a presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5.
Recebido os Embargos à Execução sem efeito suspensivo, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação. 6.
Nos termos da Resolução nº 957/2025 do TJSP, notadamente § 1º, por ora mantenho a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (cem reais), às expensas da parte autora, cujo pagamento deverá ser realizado diretamente ao conciliador por meio de transferência bancária/PIX, mediante comprovação nos autos em até 5 (cinco) dias após a realização da audiência frutífera ou infrutífera, por simetria à Portaria NUPEMEC nº 001/2023 e Ordem de Serviço nº 02/2023.
Em relação ao arresto/penhora eletrônica, aguarde-se decurso de prazo para pagamento oportunidade em que deverá reiterar o requerimento, se o caso.
Por ora, indefiro a negativação do nome do executado haja vista tratar-se de título executivo extrajudicial.
Expeça-se certidão nos termos do art. 828 do CPC. 7.
Arbitro honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa.
Em suas manifestações, poderá a parte utilizar-se do tipo de documento que melhor se aproxime/assemelhe ao seu requerimento dentre os disponíveis no sistema e-SAJ. 8.
Documentos originais que embasam a presente demanda deverão ficar sob a guarda da parte autora.
Havendo informação de 'link' de mídia(s) na petição inicial ou posteriores manifestações das partes, deverá a mesma, depositá-la(s) em Cartório com cópia para a parte contrária.
Int.
Dilig. - ADV: BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP), BRUNO BATISTA (OAB 405781/SP) -
20/08/2025 16:11
Expedição de Carta.
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20/08/2025 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2025 03:30:00, 3ª Vara Cível.
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20/08/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 10:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/08/2025 11:37
Conclusos para decisão
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09/08/2025 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 18:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 17:42
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:17
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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