TJSP - 0003809-24.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003809-24.2024.8.26.0271 (processo principal 1003343-47.2023.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Antonia da Conceição - Ideal Br Empreendimentos Imobiliários Ltda -
Vistos.
Trata-se de liquidação de sentença para apuração de benfeitorias, devendo, inclusive, ser apurado a taxa de fruição a fim de atender ao comando judicial exequendo.
Determino perícia de engenharia, nomeando-se Madson Viana da Silva, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
De acordo com o Tema 871 do C.
Superior Tribunal de Justiça: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais".
Portanto, carreio a responsabilidade pelo depósito exclusivamente à executada, que deverá proceder ao depósito no prazo de 15 (quinze) dias.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Como quesito judicial, indaga-se: Quais as benfeitorias realizadas pela autora? Todas são aproveitáveis e regularizáveis perante a Municipalidade, ou seja, aptas à obtenção do alvará? Qual o valor total dessas benfeitorias aproveitáveis? Qual o valor do imóvel para apuração de 0,5% (meio por cento) a título de ocupação, pelo tempo em que nele permaneceu a exequente? Apurado o valor de benefeitorias e de taxa de ocupação, qual valor remanesce para pagamento pela executada? Intimem-se, em especial o perito ([email protected]). - ADV: JOÃO BATISTA DA SILVA (OAB 242800/SP), SERGIO GOMES NAVARRO (OAB 327603/SP), JAMES RODRIGUES KIYOMURA (OAB 332216/SP), RICHARD RODRIGUES KIYOMURA (OAB 354260/SP) -
02/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 09:08
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 21:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2024 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/12/2024 11:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/10/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 14:37
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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