TJSP - 1003135-25.2023.8.26.0704
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 07:10
Juntada de Certidão
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05/09/2025 19:31
Expedição de Carta.
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03/09/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003135-25.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Thays Santos Hamad Moveis Epp -
Vistos.
Fls. 127/129: Não é necessária a desconsideração da personalidade jurídica, pela condição de firma individual do executado IGOR NOLASCO.
Nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, consideram-se microempresas (ME) ou empresas de pequeno porte (EPP) não só as sociedades empresárias e as sociedades simples, como também o empresário individual a que se refere o art. 966 do Código Civil.
O exame de fls. 128/129 evidencia que a hipótese é de empresário pessoa física, que acresceu a seu nome a indicação do ramo de atividade e a qualidade de M.E, de maneira que não há distinção entre a empresa e o único sócio, pois a empresa individual, embora possua CNPJ, não tem personalidade jurídica própria e independente da de seu titular.
Não há personalidades jurídicas distintas, mas apenas o empresário individual que exerce o seu comércio sob uma firma e a pessoa física do mesmo comerciante, o que significa dizer que não vigora a regra do patrimônio destacado, podendo a execução contra a empresa alcançar os bens do sócio.
Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: "... a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio, de modo que não há ilegitimidade ativa na cobrança, pela pessoa física, de dívida contraída por terceiro perante a pessoa jurídica" (REsp.
N° 487.995/AP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi).
Assim, defiro tentativa de penhora pelo sistema SISBAJUD em relação a pessoa jurídica 51.822.434 IGOR NOLASCO DE SANTANA, CNPJ: 51.***.***/0001-08.
Providencie-se o necessário, e se negativa, proceda-se à busca de bens pelo sistema INFOJUD e RENAJUD.
Fls. 134/135: Requisitei tentativa de bloqueio de ativos financeiros mediante o Sistema SISBAJUD.
A tentativa restou parcialmente frutífera no valor de R$ 923,71.
Intime-se o devedor do bloqueio, e se decorrido o prazo de cinco dias sem manifestação, proceda-se à transferência do valor bloqueado para uma conta judicial, convertido o depósito judicial em penhora.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em até 10 dias quanto ao teor da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de fls. 132, requerendo o quê de direito.
Intime-se. - ADV: MOHAMAD ALI HAMAD (OAB 237207/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:12
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/08/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 14:07
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:38
Juntada de Mandado
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10/07/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 16:41
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2025 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/06/2025 13:40
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:50
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/04/2025 22:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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06/03/2025 14:00
Conclusos para despacho
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06/02/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 15:35
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
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27/01/2025 11:45
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/01/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 12:05
Conclusos para decisão
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29/10/2024 10:41
Conclusos para despacho
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10/10/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/09/2024 11:19
Ato ordinatório
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02/07/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/03/2024 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 21:31
Suspensão do Prazo
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30/11/2023 23:56
Suspensão do Prazo
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09/11/2023 04:48
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:34
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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23/10/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 22:21
Suspensão do Prazo
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04/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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25/08/2023 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mohamad Ali Hamad (OAB 237207/SP) Processo 1003135-25.2023.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thays Santos Hamad Moveis Epp - Vistos Fls. 49/53: Indefiro a citação por meio de contato telefônico, por não haver ato normativo que regulamente a citação na forma pleiteada.
Indefiro ainda quaisquer atos constritivos em desfavor das partes que sequer foram citadas.
Isto posto, por ora, defiro pesquisa de endereço pelos sistemas COMGÁSJUD, RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD, sucessivamente.
Providencie a Serventia a inclusão das minutas no sistema, para posterior protocolamento por esta magistrada.
Se positivas as diligências, providencie a Serventia o necessário á citação dos executados.
Se negativas, manifeste-se a parte exequente em cinco dias, sob pena de extinção da execução.
Intime-se. -
24/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/08/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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11/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/08/2023 13:17
Ato ordinatório
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09/08/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:16
Expedição de Mandado.
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26/04/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2023 17:56
Recebida a Petição Inicial
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20/04/2023 11:03
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 06:06
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 19:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 08:12
Conclusos para despacho
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13/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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