TJSP - 1002832-96.2024.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002832-96.2024.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Bruno Belinelli Bono Macedo -
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora de eventual saldo de FGTS e PIS do executado.
Indefiro.
Valores de PIS/FGTS são direito social que, por sua natureza, têm a finalidade de garantir a qualidade de vida do trabalhador.
Não se confunde, portanto, com créditos a serem utilizados indistintamente, que não impliquem numa melhor condição social de seu titular, conforme dessume-se do comando inserto no art. 7º, inciso III, da Constituição Federal.
Com efeito, tal fundo de garantia tem regramento próprio e natureza específica, disciplinados pela Lei nº 8.036/90 e artigo 4º da Lei Complementar 26/1975 elencando hipóteses típicas para o uso do referido benefício, destinadas, em regra, a amparar o titular em situações que ponham em risco os seus direitos mais basilares e, por extensão, os de seus dependentes.
Ressalte-se, ademais, que o § 2º, do art. 2º, da lei especial em comento, tem como mandamento a impenhorabilidade absoluta da conta reservada ao FGTS, que não foi mitigada com a edição da Lei n° 13.932/2019.
Desse modo, o FGTS não é crédito imbuído de liquidez (como o saldo bancário) e não se destina a priori, a saldar dívidas de natureza alimentar ampla, como honorários sucumbenciais.
Apesar da natureza alimentar dos honorários advocatícios, essa característica não autoriza a penhora do saldo do FGTS.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
PENHORA DE FGTS E SEGURO-DESEMPREGO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Agravo interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre saldo do FGTS e seguro-desemprego do executado, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
A natureza alimentar dos honorários advocatícios não é suficiente para autorizar a penhora sobre o saldo do FGTS e do seguro-desemprego do executado. 3.
O artigo 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de verbas como salários e FGTS, exceto para prestações alimentícias típicas, o que não abrange honorários advocatícios. 4.
A jurisprudência do STJ e do TJSP confirma que a natureza alimentar dos honorários não se equipara à prestação alimentícia do direito de família, não autorizando a penhora de FGTS ou seguro-desemprego - Agravo não provido. (TJSP - 2373650-36.2024.8.26.0000, Relator(a): Silvia Rocha, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 18/12/2024, Data de Publicação: 18/12/2024) Posto isto, defiro o prazo de 30 dias para indicação de bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento, na forma da lei nº 9099/95.
Int. - ADV: BRUNO BELINELLI BONO MACEDO (OAB 291014/SP), CLEBER IVAO IVAMA (OAB 293005/SP) -
25/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
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06/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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04/08/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 08:14
Juntada de Certidão
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29/07/2025 06:49
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 17:14
Expedição de Carta.
-
28/07/2025 17:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
06/06/2025 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 18:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/06/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 14:45
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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17/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 11:51
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 11:57
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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04/02/2025 11:55
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/11/2024 16:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2024 16:13
Juntada de Ofício
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06/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 16:11
Juntada de Ofício
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06/11/2024 16:10
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/04/2024 03:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2024 16:45
Expedição de Carta.
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02/04/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 14:18
Determinada a citação
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27/03/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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