TJSP - 1007803-36.2025.8.26.0068
1ª instância - 04 Civel de Barueri
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007803-36.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Jose Luiz de Moraes Magacho - - Lucas Martins Pereira Magacho - - Marcia Cristina Martins Pereira Magacho - - Myrian de Moraes Magacho - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por JOSÉ LUIZ DE MORAES MAGACHO, LUCAS MARTINS PEREIRA MAGACHO, MARCIA CRISTINA MARTINS PEREIRA MAGACHO e MYRIAN DE MORAES MAGACHO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, o que faço para condenar a ré ao pagamento de danos morais que fixo no valor total de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) para cada autor, corrigidos pelo índice legal desde o presente arbitramento, e juros de mora mensal a taxa legal a contar da citação.
Considera-se o índice legal de atualização monetária os índices de atualização de débitos judiciais publicado pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo que deverá ser aplicado até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 o IPCA amplo do IBGE.
Quanto aos juros de considera-se taxa legal dos juros a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024 e a partir de 30/08/2024 pelo quanto disposto no §1º do artigo 406 do CC - § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA-amplo do IBGE).
Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC).
Em razão da sucumbência na substância do pedido e à luz do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil/15.
Tal valor mostra-se suficiente, considerando-se o rápido deslinde processual e o trabalho desenvolvido.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: BRENDHA ARIADNE CRUZ (OAB 526056/SP), BRENDHA ARIADNE CRUZ (OAB 526056/SP), BRENDHA ARIADNE CRUZ (OAB 526056/SP), BRENDHA ARIADNE CRUZ (OAB 526056/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP), LUCIANA ROBERTO DI BERARDINI (OAB 350814/SP) -
03/09/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:34
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
18/08/2025 09:23
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 06:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 14:31
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 06:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007498-97.2023.8.26.0011
Nexoos Sociedade de Emprestimo Entre Pes...
Mauro Rodinei Sapiecinski (Mt Comercio D...
Advogado: Roberto Alves de Assumpcao Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 11:09
Processo nº 0002656-09.2025.8.26.0533
Regina Celia Bueno Baldini
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Guilherme Bispo Marchesin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2025 14:03
Processo nº 4000149-08.2025.8.26.0274
Valdir Francisco de Oliveira
Anderson Alves de Oliveira
Advogado: Barbara Romanini Lucatto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 11:56
Processo nº 1035361-06.2024.8.26.0007
Instituto Sumare de Educacao Superior Is...
Larissa Ribeiro Ramos dos Santos
Advogado: Rafael Ferreira da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 15:01
Processo nº 0000265-13.2020.8.26.0095
Tercio da Costa Torres
Dario Santos Oliveira Junior
Advogado: Mauricio Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2018 16:02