TJSP - 4000916-64.2025.8.26.0268
1ª instância - 04 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 09:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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06/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 14
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04/09/2025 02:52
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000916-64.2025.8.26.0268/SP AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB SP384585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Aceito a emenda.
Anote-se.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Na oportunidade a parte requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade), a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso.
Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado.
Citação eletrônico.
Caso a citação eletrônica resulte negativa, cite-se a parte ré por carta.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int.
Itapecerica da Serra, 02/09/2025 -
02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 16:17
Determinada a citação
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02/09/2025 12:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4000916-64.2025.8.26.0268/SP AUTOR: ANA PAULA DOS SANTOSADVOGADO(A): MURILO OMODEI CONEGLIAN (OAB SP384585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Anote-se.
Deverá a parte autora manifestar-se acerca do interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do CPC.
Emende a parte autora a petição inicial para, sob pena de extinção. Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a juntada ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Int.
Itapecerica da Serra, 26/08/2025 -
30/08/2025 19:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA DOS SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 10:38
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 10:38
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 14:03
Classe Processual alterada - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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26/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
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26/08/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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