TJSP - 1011705-95.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011705-95.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elizabete Barbosa -
Vistos.
Impositiva a extinção do feito.
Com efeito, o Enunciado nº 5 do.
E.
Tribunal de Justiça dispõe que Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Ainda, o Enunciado nº 15 estabelece que Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em denário de litigância predatória.
A fim de apurar o desejo de a parte autora em litigar, foi concedido prazo para apresentação de procuração atualizada e datada, com expressa autorização para a propositura da presente demanda, com firma reconhecida; o que não foi feito.
Desta forma, forçoso a extinção do processo.
Nesse sentido, a recente jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça, para acasos análogos: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS IMATERIAIS - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA - APELAÇÃO DA AUTORA - A inércia da autora no cumprimento da decisão que determinou a apresentação de procuração com firma reconhecida, ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC - Possibilidade por se tratar de demanda representativa de uso predatório do Poder Judiciário que recomenda maior cautela - Precedentes desta Câmara - Sentença mantida - Recurso não provido.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1053939-63.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Marino Neto, Data de Julgamento: 20/05/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024).
Idem: APELAÇÃO - CONTRATOS BANCÁRIOS - Revisional de juros e reparação de danos - Sentença de extinção - Recurso da autora.
EXTINÇÃO DO PROCESSO - Medida ajustada - Determinação do Juízo a quo de juntada de procuração com poderes específicos -Providência em consonância com o Comunicado CG nº 02/2017 e Enunciado n. 5 do NUMOPEDE, com vistas a evitar o ajuizamento de demandas de litigância predatória - Não cumprimento pela parte autora - Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10235665920238260032 Araçatuba, Relator: João Battaus Neto, Data de Julgamento: 09/09/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 09/09/2024).
Em face do acima exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, e artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora proponha novamente a presente ação, deverá comprovar o recolhimento das custas pertinentes a este processo, nos termos do art. 486, §§ 1º e 2º do CPC.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação.
Transitada em julgado, comunique-se e arquive-se em definitivo o processo.
P.
I.
C - ADV: DANIEL FERNANDO NARDON (OAB 46277/RS) -
25/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:05
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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03/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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03/07/2025 09:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 07:47
Juntada de Certidão
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16/06/2025 04:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 14:59
Expedição de Carta.
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13/06/2025 14:59
Decisão Determinação
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12/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
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12/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 04:25
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 11:41
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/03/2025 11:18
Mantida a Decisão Anterior
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19/03/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 14:58
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 23:35
Decisão Determinação
-
31/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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31/01/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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