TJSP - 1004243-86.2025.8.26.0650
1ª instância - 03 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004243-86.2025.8.26.0650 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Larissa, registrado civilmente como Larissa Ayres Tamborini - - Gustavo, registrado civilmente como Gustavo Henrique Ayres Tamborini -
Vistos.
Trata-se de pedido de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de Celso Tamborini.
Defiro a indicação da autora Larissa Ayres Tamborini como inventariante, independente da lavratura de termo.
Uma vez nomeado(a), fica o(a) inventariante intimado(a) para que apresente as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 620 do NCPC.
As partes e respectivos cônjuges devem estar nomeados e qualificados, com a qualificação completa (incluindo o regime de bens do casamento e endereço eletrônico).
Deve-se especificar o dia e o lugar em que se deu o falecimento, assim como a data da expedição da certidão de óbito, com livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, mencionando os herdeiros e se o espólio deixou testamento.
As primeiras declarações também deverão conter relação completa a individualizada dos bens que compõem o espólio, conforme alíneas do inciso IV, art. 620, do NCPC, acompanhados da respectiva documentação, devendo constar: a) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; b) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; c) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; d) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos, bem como comprovação de seu valor à data do óbito e valor corrente; e) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver, bem como comprovação de seu valor à data do óbito e valor corrente; f) certidão negativa de tributos (municipais e federais) e de testamento.
Não haverá avaliação dos bens, desde que não exista credor do espólio ou este concorde com o valor dos bens reservados para seu pagamento (NCPC, art. 661 c.c art. 663).
O cálculo do ITCMD deverá ser realizado mediante expediente administrativo, conforme art. 662, § 2º do NCPC, bem como atender ao art. 8º da Portaria CAT nº 15/2003, providenciando as cópias requeridas no anexo VIII, nos prazos previstos no art. 9º (15 ou 30 dias).
Ressalte-se que o valor da causa e, consequentemente, o do monte-mor bem como das custas, bem como o rito (art. 664, caput, do NCPC) deverão ser re-analisadas quando da apresentação da relação completa de bens a serem inventariados e definidos os respectivos valores dos quinhões, certificando-se.
Caso requerido, defiro o recolhimento das custas processuais anteriormente à homologação da partilha ou adjudicação, na forma do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003.
Intimem-se. - ADV: THIAGO TRAVASSOS RABELLO (OAB 507024/SP), THIAGO TRAVASSOS RABELLO (OAB 507024/SP) -
02/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:52
Recebida a Petição Inicial
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02/09/2025 09:23
Conclusos para despacho
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01/09/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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