TJSP - 1002716-77.2024.8.26.0022
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Amparo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002716-77.2024.8.26.0022 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Fabio Panini Grandezi - - Cinthya Elise Lorencini Grandezi - Rafael Luis Cazoto Segato -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelos requeridos.
Não se verifica falta de interesse processual.
Não há necessidade de esgotamento das tratativas extrajudiciais para que os requerentes buscassem o auxílio do Poder Judiciário para a resolução da controvérsia.
Não há, outrossim, inépcia da exordial, vez que ela descreve adequadamente os fatos e suas conclusões, sendo totalmente compreensível e permitindo a defesa dos requeridos, conforme se depreende da extensa contestação apresentada.
Afasta-se, igualmente, a arguição de ilegitimidade de parte dos requeridos.
Os requeridos são os proprietários do apartamento que originou o vazamento que afetou os requerentes.
Ademais, todos os problemas ocorreram enquanto os requeridos realizavam reformas em seu apartamento, de modo que não há como afastar o liame fático-jurídico que enseja sua permanência no polo passivo da ação.
Caso os requeridos entendam que os danos sejam de responsabilidade da construtora ou do condomínio, poderão, às suas expensas, buscar eventual ressarcimento.
Superadas tais considerações, no mérito, o pedido procede em parte.
A controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário refere-se a vazamentos que afetaram os imóveis dos requerentes e que advinham dos imóveis dos requeridos.
Narram os requerentes que os requeridos, mesmo com conhecimento dos problemas, demoraram excessivamente para solucionar a questão, exigindo a elaboração de notificação extrajudicial e, ainda assim, não repararam integralmente os danos decorrentes de sua conduta.
Em razão desse contexto, postulam a condenação dos requeridos em indenização por danos materiais, morais e perdas e danos.
Constato que os requerentes demonstraram satisfatoriamente toda a questão narrada na exordial. É o que se depreende, em especial, das conversas travadas entre as partes (fls. 25/27 e 30/34), mas especialmente de toda a documentação contida no link juntado às fls. 14.
Dentro do referido sítio eletrônico observam-se as tratativas para a resolução da questão e, ainda, diversas gravações comprovando os vazamentos ocorridos do imóvel superior, pertencente aos requeridos, afetando diversos cômodos do imóvel pertencente aos requerentes.
Registre-se que o argumento de que seriam problemas de construção de responsabilidade da construtora não se sustenta, vez que os vazamentos não se iniciaram espontaneamente, mas sim durante a reforma realizada pelos próprios requeridos e, ainda, que os vazamentos cessaram por iniciativa dos requeridos.
Ademais, do ponto de vista da relação entre os requerentes e os requeridos, era de responsabilidade dos requeridos reformarem seu apartamento sem que isso causasse prejuízo a terceiros.
Assim, deve ser acolhido o pleito de indenização pelos danos materiais.
Nesse diapasão, registre-se ainda que os danos materiais foram comprovados pelas fotografias juntadas aos autos (fls. 28/29), bem como pelos orçamentos dos reparos (fls. 35/38), sendo acolhido na integralidade o valor solicitado na exordial.
Presente, também, de forma cristalina, os danos morais.
A situação relatada nos autos revela verdadeiro absurdo que afetou a dignidade e os direitos de personalidade dos requerentes.
Com efeito, a infiltração de água proveniente do apartamento superior, inclusive com dejetos, que se estendeu por longo período de tempo, comprometeu múltiplos cômodos da residência dos requerentes, perturbando significativamente a paz e o sossego doméstico.
Tal situação configura violação aos direitos fundamentais à moradia digna, à intimidade e à vida privada, consagrados constitucionalmente.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que situações envolvendo vazamentos que comprometem a habitabilidade do imóvel e causam transtornos prolongados aos moradores ensejam indenização por danos morais em patamar elevado, considerando-se a gravidade da lesão aos direitos existenciais.
No caso em tela, a extensão dos danos transcendeu a mera inconveniência, caracterizando verdadeira violação à dignidade humana dos requerentes, que viram seu lar transformado em ambiente insalubre e inadequado para habitação.
A demora injustificada na solução do problema, mesmo após notificação extrajudicial, agravou sobremaneira o sofrimento experimentado pelos requerentes.
Considerando a gravidade da situação, a extensão temporal dos danos, o comprometimento de múltiplos cômodos da residência, a perturbação da paz doméstica e a afronta aos direitos de personalidade, e com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado à compensação do sofrimento experimentado e à reprimenda pela conduta dos requeridos.
Os requerentes decairão, contudo, da solicitação de perdas e danos em relação aos gastos com advogado.
Isso porque no microssistema dos Juizados Especiais a contratação de advogado para patrocinar os interesses das partes é apenas faculdade e não obrigatoriedade.
Assim, tendo em vista que os requerentes poderiam ingressar com sua pretensão de maneira gratuita, não se mostra razoável impor aos requeridos o pagamento por uma escolha particular dos requerentes.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 640,00, sobre o qual incidirá correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros pela SELIC, descontada a atualização monetária, desde a citação.
CONDENO os requeridos, outrossim, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, cujos consectários legais, a incidir nos mesmos moldes descritos anteriormente, terão termo inicial com o arbitramento.
Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários sucumbenciais nesta fase processual.
Consigno, desde logo, que eventual recurso deverá observar os ditames do Comunicado CG n. 1530/2021 e o Enunciado n. 80 do FONAJE.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amparo, 02 de setembro de 2025. - ADV: SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO (OAB 442228/SP), ENRICO EMMANUEL ANGELONI BUENO DE CAMARGO (OAB 455958/SP), SUZELAINE CARVALHO DE MOURA SEGATO (OAB 442228/SP), ENRICO EMMANUEL ANGELONI BUENO DE CAMARGO (OAB 455958/SP) -
02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:52
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/04/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 01:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2024 11:00:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
08/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 21:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 19:49
Juntada de Petição de Réplica
-
04/09/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 04:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2024 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/08/2024 04:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:13
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 16:11
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 22:07
Recebida a Petição Inicial
-
06/08/2024 18:48
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006443-62.2022.8.26.0071
Gislayne Ferreira Goncalves Radighieri
Nilza Ferreira Ramos
Advogado: Isabella Bishop Perseguim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/03/2022 15:31
Processo nº 0001732-71.2018.8.26.0297
Justica Publica
Marcos Vinicius Ferreira
Advogado: Rodrigo Reis Goncalves Siqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2025 09:19
Processo nº 1000223-47.2025.8.26.0102
Gabriela Manoel dos Santos
Edna dos Santos
Advogado: Vitor Villas Boas Arone
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/02/2025 18:22
Processo nº 4011131-24.2025.8.26.0002
Mithel Robinson Souza
Banco Digimais S.A
Advogado: Alex Alessandro Washington Delfino Albuq...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2025 15:17
Processo nº 1501428-59.2023.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Nelson Guelfes - Espolio
Advogado: Carlos Pereira Barbosa Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 12:02