TJSP - 1169220-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1169220-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - Optica Luzia Ltda - - Wagner Perini Aires -
Vistos.
Fls. 109/112 e 115/119: não se pode confundir o dinheiro mantido em conta corrente, com uso diário para pagamento de despesas pessoais e recebimentos de valores diversos, com aquele depositado em caderneta de poupança, sobre o qual recai o manto da impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, sendo inviável a extensão pretendida pela parte executada para que todo e qualquer valor inferior a 40 salários-mínimos seja considerado impenhorável, sob pena de se inviabilizar a execução.
Sobre o tema, já decidiu o Eg.
TJSP em recente julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da parte executada, pessoa física - Alegação de impenhorabilidade de quantia, porque inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Descabimento - Quantias localizadas em duas contas correntes - Alteração do entendimento anterior do C.
STJ sobre a impenhorabilidade de verba inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Nova orientação do C.
Superior Tribunal de Justiça, por sua E.
Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Ônus da prova que compete à parte executada - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida.
Nega-se provimento ao recurso, com observação.TJSP; Agravo de Instrumento 2245869-65.2023.8.26.0000; Relator (a):Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guariba -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/08/2024.
Além disso, ao contrário do que alega a executada pessoa jurídica, não houve deferimento de arresto cautelar de valores, mas sim a determinação de penhora de ativos financeiros após a regular citação dos devedores (fls. 99/100), sem a realização do pagamento do débito no prazo legal.
Os valores mantidos por pessoa jurídica em conta bancária não são protegidos pelas hipóteses legais de impenhorabilidade, sendo que a penhora de dinheiro tem preferência sobre os outros bens, nos termos do art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil.
Igualmente, o montante constrito inferior a 40 salários-mínimos não está coberto pela impenhorabilidade do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que visa à proteção do mínimo existencial da pessoa natural, não se estendendo a toda e qualquer conta bancária, ou à pessoa juridica, sob risco de inviabilizar a satisfação da execução.
Nesse sentido decidiu o C.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
BACENJUD.
VALORES DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REGRA DA IMPENHORABILIDADE NÃO ALCANÇA, EM REGRA, A PESSOA JURÍDICA.
CASO DOS AUTOS.
VALOR IRRISÓRIO.
DESBLOQUEIO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso Especial. 2.
A irresignação não merece prosperar. 3.
Fica prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista o julgamento do recurso pelo colegiado 4.
O acórdão recorrido consignou: "O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a irrisoriedade do valor apurado em relação ao total da dívida não impede a penhora por meio de Bacenjud.
Nesse sentido: (...) Ressalta-se, inclusive, que a penhora somente poderia ser dispensada se o valor obtido não satisfizesse sequer as custas de execução da medida, ou mesmo as custas processuais, nos termos do art. 836, caput, do CPC.
Todavia, essa disposição não se aplica ao caso dos autos, seja porque a União é isenta de custas processuais, seja porque o bloqueio de valores via sistema Bacenjud nada despende, de modo que todo o montante encontrado na conta bancária do executado serve ao abatimento do débito. (TRF4, AgRg em AI n. 5011143-63.2011.404.0000/RS, publ. em 01/09/2011; REsp n. 1.187.161/MG, Primeira Turma, publ. em 19/08/2010). (...) Quanto à alegação de que os valores bloqueados representam menos de 40 salários mínimos e seriam impenhoráveis, a jurisprudência desta Corte indica que o preceito não socorre a pessoas jurídicas (...)" (fls. 38-39, e-STJ). 5.
A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física).
Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 6.
Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios. 7.
Agravo Interno não provido.
AgInt no REsp n. 1.914.793/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 1/7/2021.
Ante o exposto, REJEITO as impugnações à penhora.
Decorrido o prazo dessa decisão sem a notícia de recurso dotado de efeito suspensivo, expeça-se mandado de levantamento - MLE a favor do exequente em relação ao bloqueio de fls. 139/170, observado, desde já, o valor do débito exequendo (fls. 136 e 137/138), liberando-se imediatamente eventual quantia sobressalente aos executados.
Tendo em vista que a pesquisa alcançou a integralidade do débito, cumpridas as determinações acima exaradas, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação da dívida.
Intime-se. - ADV: CRISTIANO HEBERLE ROSSATO (OAB 100971/RS), CRISTIANO HEBERLE ROSSATO (OAB 100971/RS), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP) -
26/08/2025 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/08/2025 14:13
Conclusos para decisão
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13/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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28/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2025 19:45
Suspensão do Prazo
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:43
Ato ordinatório
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26/05/2025 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:39
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 11:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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09/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 14:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 01:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 14:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/04/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:40
Bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
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13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 12:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:03
Conclusos para decisão
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13/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 07:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 06:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 15:02
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:02
Expedição de Carta.
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22/10/2024 15:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/10/2024 14:58
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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