TJSP - 0003347-67.2025.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 05:47
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003347-67.2025.8.26.0292 (processo principal 1002300-12.2023.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Ana Carolina Neves Sales -
Vistos. 1.
Processe-se como cumprimento da sentença e acórdão proferidos nos autos nº1002300-12.2023.8.26.0292 (execução de honorários advocatícios). 2.
Na forma do art. 513, § 2º, intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas se houver. 3.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 5.
Arquive-se definitivamente os autos principais, atentando-se ao cumprimento do disposto no caput do art. 1.098, das NSCGJ, adiante transcrito: ...Art. 1.098.
Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no § 2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa". 6.
Intimem-se. - ADV: TATYANA CRISTINA DE MOURA (OAB 280386/SP) -
01/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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