TJSP - 4000849-84.2025.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:49
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000849-84.2025.8.26.0176/SP REQUERENTE: JOSE CARLOS ALBERGARIA *36.***.*99-19ADVOGADO(A): JENIFFER AGRIPINA DE OLIVEIRA ALBERGARIA (OAB SP427267) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. O regime geral das tutelas de urgência (artigo 300 do CPC) unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pela natureza da ação e do pedido, entendo que, em juízo de cognição sumária estão presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela, não havendo necessidade, para tanto, da dilação probatória; ademais, os elementos de prova da exordial convergem de maneira razoável ao reconhecimento do direito material, podendo ocorrer prejuízo irreparável ao autor em caso de demora na prestação jurisdicional. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados em sede de antecipação jurisdicional e determino que a requerida proceda ao imediato desbloqueio do saldo do autor, no prazo máximo de cinco dias, no valor de R$ R$ 57.871,05, sob pena de multa diária no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, visando à obtenção do resultado prático do processo. Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora, cujo termo inicial será a juntada desta citação aos autos, de acordo com o modo como foi realizada (CPC, artigos 231 e 335, III). Defiro a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo.
Defiro a expedição de certidão, conforme requerido no evento emenda da inicial. Intime-se. -
02/09/2025 16:40
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/09/2025 14:01
Decisão interlocutória
-
02/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 18:22
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62660, Subguia 62191 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.052,42
-
01/09/2025 18:16
Link para pagamento - Guia: 62660, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=62191&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador_ajax.php?acao_ajax=md_tjsc_gc_gerar_b
-
01/09/2025 18:14
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 13 - Link para pagamento - 01/09/2025 18:10:17)
-
01/09/2025 18:09
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 11 - Link para pagamento - 01/09/2025 18:09:33)
-
01/09/2025 18:09
Juntada - Guia Gerada - JOSE CARLOS ALBERGARIA *36.***.*99-19 - Guia 62660 - R$ 1.052,42
-
01/09/2025 17:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 2 - Juntada - Guia Gerada - 21/08/2025 17:30:53)
-
01/09/2025 17:59
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 3 - Link para pagamento - 21/08/2025 17:30:54)
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 4000849-84.2025.8.26.0176/SP REQUERENTE: JOSE CARLOS ALBERGARIA *36.***.*99-19ADVOGADO(A): JENIFFER AGRIPINA DE OLIVEIRA ALBERGARIA (OAB SP427267) DESPACHO/DECISÃO No prazo de 15 (quinze) dias deverá a parte autora recolher as custas iniciais de distribuição, conforme art. 4º, I, da Lei Estadual 11.608/03, pela ferramenta própria do sistema E-Proc, nos termos do art. 29 da Resolução n. 963/2025, sob pena de cancelamento da inicial. Maiores informações disponíveis nos links abaixo: Índices de Taxas Judiciarias Custas Iniciais no E-Proc -
29/08/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 10:40
Determinada a intimação
-
25/08/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036085-07.2020.8.26.0506
Douglas Grupioni Sertorio
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francisco Accacio Gilbert de Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/10/2024 09:01
Processo nº 1104025-41.2023.8.26.0002
Josefa Antonio da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Dejair de Assis Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2023 12:20
Processo nº 0002279-25.2025.8.26.0602
Banco Bradesco S/A
Leonice Elisabete Siqueira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2023 15:51
Processo nº 1006430-21.2024.8.26.0127
Maria das Gracas Lino Silva
Terceiros Interessados e Eventuais Corre...
Advogado: Marcelo Jaguszewski
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2024 16:33
Processo nº 4002914-71.2025.8.26.0008
Jaqueline Simone Notaroberto Marcandali ...
Pkl One Participacoes S.A.
Advogado: Diego Soares da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 11:52