TJSP - 1014269-53.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:02
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014269-53.2024.8.26.0562 - Imissão na Posse - Aquisição - Celso Bedin - - João Batista de Almeida Sobrinho - Fátima Aparecida Correira de Oliveira Maffei - - Michele Maffei -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÁTIMA APARECIDA CORREIA DE OLIVEIRA MAFFEI e MICHELE MAFFEI, às fls. 336/339 contra a Sentença de fls. 327/330.
Determinada a intimação da parte embargada (fls. 341), que se manifestou às fls. 344. É o relatório.
Passo a decidir.
Recebo os Embargos de Declaração, eis que tempestivos (fls. 340) e no mérito, nego-lhes provimento, nos termos que passo a expor.
Inicialmente, impende ressaltar que a oposição dos presentes embargos, ainda que dotada de elevado rigor técnico e de preciosismo argumentativo digno de nota, conforme reconhecido pela parte adversa, não se mostra suficiente à alteração do desate conferido na sentença, tampouco enseja a integração do julgado sob os fundamentos invocados pelas embargantes.
De pronto, evidencia-se que o decisum enfrentou, de forma plena e razoavelmente fundamentada, as questões centrais da lide, especialmente no que tange ao pleito indenizatório dos autores, reconhecendo o dever dos réus de indenizar pela ocupação injusta do imóvel, fixando, contudo, que o quantum devido será apurado em fase própria de liquidação de sentença, por arbitramento.
Não obstante o disposto no artigo 491 do Código de Processo Civil, o qual, de modo teleológico, orienta-se à fixação imediata do valor devido quando houver elementos suficientes nos autos, deve-se relevar que inexistem parâmetros objetivos aptos a permitir a quantificação exata do valor locatício a ser assinalado, impossibilitando, portanto, o acolhimento da pretensão das embargantes de estipulação automática do montante indenizatório.
Ademais, a mera indicação, pelos autores, de valor estimado de aluguel à inicial, sem a necessária comprovação documental robusta do valor de mercado daquele bem específico, não ostenta o condão de embasar, com segurança jurídica, a fixação exata do valor mensal de indenização neste momento processual, sobretudo porque inexiste consenso entre as partes acerca do montante e resta clara a necessidade de avaliação mais acurada, compatível com o objetivo da futura liquidação por arbitramento, nos termos do artigo 509, I, do CPC.
Outrossim, a jurisprudência colacionada pelas embargantes, conquanto respeitável, não afasta o dever de observância do devido processo legal e da necessidade de produção de prova técnica para apuração do valor devido, mormente diante das particularidades do imóvel, extensão do período de ocupação e eventuais peculiaridades de conservação do bem.
Igualmente, quanto ao suposto descumprimento do dever de fundamentação, esclarece-se que a sentença ora embargada apreciou, ainda que implicitamente, todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inadmissível confundir sucinta exposição dos fundamentos jurídicos com decisão carente de motivação.
Inexistiu, outrossim, cerceamento do contraditório, tampouco violação ao princípio da ampla defesa, porquanto assegurado às partes pleno acesso ao poder judicante, que analisou de forma minuciosa as manifestações e documentos jungidos aos autos.
No tocante à fixação do índice de correção monetária e juros de mora, inexiste omissão no julgado, haja vista a expressa determinação de que os valores apurados na fase de liquidação deverão ser corrigidos pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação, observância que corrobora os comandos do artigo 406 do Código Civil e da reiterada jurisprudência pátria.
Por conseguinte, resta claro que os embargos de declaração manejados pelas réus, a par da elevada técnica jurídica de sua exposição, traduzem mera irresignação com os fundamentos e conclusões da sentença, inexoravelmente descabendo a integração ou modificação do julgado nesta via processual, que não se presta à rediscussão do mérito, mas tão somente, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao suprimento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, hipóteses que, efetivamente, não se fazem presentes na espécie.
Rejeito, igualmente, o pedido de prequestionamento explícito, uma vez que foram enfrentadas de forma suficiente as teses suscitadas e, caso assim entenda a instância revisora, terão por incorporados ao acórdão os fundamentos suscitados em sede de embargos, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo, nos termos em que lançada, a sentença de fls. 327/330, tal como lançada.
Intime-se. - ADV: ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP), ERICA SUZANE PARNAÍBA DA SILVA (OAB 436612/SP), VIVIANE QUAGGIO GOMES (OAB 120987/SP), CYNTHIA ALBANO DE OLIVEIRA BEDIN (OAB 315535/SP), CYNTHIA ALBANO DE OLIVEIRA BEDIN (OAB 315535/SP), SABRINA FERREIRA LEMOS (OAB 466277/SP), SABRINA FERREIRA LEMOS (OAB 466277/SP), VIVIANE QUAGGIO GOMES (OAB 120987/SP) -
27/08/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:07
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
25/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2025 20:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 20:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 19:21
Julgada Procedente a Ação
-
05/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 12:12
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 15:31
Juntada de Petição de Alegações finais
-
27/06/2025 10:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2025 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:44
Mudança de Magistrado
-
15/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2025 17:49
Audiência Realizada Inexitosa
-
13/05/2025 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
21/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 11:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/03/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 10:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 14/05/2025 03:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
18/03/2025 15:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
18/03/2025 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 18:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 16:34
Decisão Determinação
-
19/02/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 19:29
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/07/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 04:08
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
11/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 08:16
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 17:02
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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