TJSP - 1001317-46.2025.8.26.0032
1ª instância - 03 Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001317-46.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Veronice Aparecida da Silva - Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Passo à análise das preliminares suscitadas.
Inicialmente, o réu arguiu, em sede preliminar, que a inicial não informa o valor exato da controvérsia, limitando-se a indicar a diferença entre o valor total do contrato e o montante que a autora entende ser devido.
A alegação não merece prosperar.
A parte autora especificou todos os valores que busca revisar e repetir, detalhando o montante exato da alegada abusividade em cada tópico de sua manifestação, como exemplo, ao indicar a diferença de R$ 29.719,08 referente aos juros remuneratórios e os valores que entende indevidos para as demais tarifas e serviços.
Assim, o valor da causa está em consonância com o proveito econômico almejado, sendo o somatório dos valores que pleiteia a restituição.
Rejeito, pois, a preliminar.
Do mesmo modo, referente à preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida, destaco que, ainda que o réu disponibilize canais de atendimento aos seus clientes, a autora não estava obrigada a esgotar, previamente, a via administrativa para ingressar com esta demanda.
A eventual falta de pedido administrativo junto à parte ré não afasta o direito de parte recorrer ao Poder Judiciário.
O direito público subjetivo de ação é garantido constitucionalmente, não se exigindo o esgotamento da via administrativa para que seja possível a propositura da demanda.
Ademais, ficou patente a existência de lide resistida, conforme se depreende dos termos da contestação, de modo que, somente através do ajuizamento da presente ação o autor poderia obter sua pretensão, ficando caracterizado o interesse processual.
Com efeito, é direito inafastável e incondicional da parte a prestação jurisdicional (artigo 5º, inciso XXXV, da CF), que se sobrepõe a qualquer regramento administrativo.
Deste modo, refuto a preliminar.
A preliminar de inépcia da petição inicial, baseada no não pagamento do valor incontroverso, do mesmo modo, não merece acolhimento.
A autora descreveu de forma clara a sua pretensão, com pedido certo, possibilitando o exercício do contraditório.
A mera falta de pagamento do valor incontroverso não leva à extinção do processo, que reune os requisitos essenciais da ação.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e determino o regular prosseguimento do feito.
No mais, as partes são legítimas, estão regularmente representadas e presentes se fazem os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual declaro saneado o feito e encerrada a fase de instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 55784/SC), RAPHAEL PAIVA FREIRE (OAB 356529/SP) -
21/08/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 23:46
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 16:19
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Réplica
-
22/03/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 16:44
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
20/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 12:40
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 00:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 15:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial
-
28/01/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001338-15.2025.8.26.0584
Cooperativa de Credito Credinter LTDA - ...
Jair da Silva Fioque
Advogado: Thais Cristina Paiva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/07/2025 16:46
Processo nº 1019154-76.2025.8.26.0562
Alexandre Souza Peron
Care Plus Medicina Assistencial LTDA.
Advogado: Karoline Fernandes Pinto Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2025 21:22
Processo nº 1502281-68.2023.8.26.0123
Municipio de Capao Bonito
Alvaro Odair Benevento
Advogado: Telma Aparecida Senciatti Rostelato
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2023 17:40
Processo nº 1002076-60.2025.8.26.0565
Brcon Gestao e Assessoria em Consorcios ...
Nury Salim Bilel Raad
Advogado: Andre Mendonca Palmuti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/03/2025 11:07
Processo nº 0002111-02.2025.8.26.0318
Arruda Botelho &Amp; Pestre Liso Sociedade D...
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Caio de Moura Lacerda Arruda Botelho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/03/2025 16:17