TJSP - 1033861-83.2024.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033861-83.2024.8.26.0562 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Alan Fernandes Farias Leite - Jéssica Souza -
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos às fls. 146/148 por STEFANI SOUZA CAMPOS contra sentença proferida às fls. 137/139, na qual foi julgada extinta, sem resolução do mérito, a ação de reintegração de posse proposta por ALAN FERNANDES FARIAS LEITE, por falta de interesse processual.
A embargante alega omissão no tocante à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais e erro no valor considerado para cálculo do preparo recursal. É a síntese, no essencial.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos da decisão embargada, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Razão assiste à embargante.
Embora o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual (art. 485, VI, do CPC), impõe a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos honorários advocatícios.
O princípio da causalidade, consagrado na doutrina processual civil, estabelece que deve arcar com os ônus sucumbenciais aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda ou à sua extinção prematura.
Na espécie, conforme fundamentação expendida na sentença embargada (fls. 138), o autor ajuizou ação possessória fundada exclusivamente no direito de propriedade, sem demonstrar qualquer ato possessório concreto sobre o imóvel, configurando inadequação da via processual eleita.
A extinção decorreu da escolha equivocada da tutela jurisdicional pelo requerente, que fundamentou pretensão possessória em mera titularidade dominial, sem comprovar posse anterior ou esbulho possessório, conforme exigem os artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil.
O artigo 85, caput, do CPC estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor".
A interpretação sistemática do dispositivo, conjugada com o parágrafo 8º do mesmo artigo, permite a aplicação do princípio da causalidade mesmo nas extinções sem mérito.
Nesse sentido: Ação de busca e apreensão Extinção sem julgamento do mérito por reconhecimento de ilegitimidade passiva Arbitramento de honorários de sucumbência Cabimento condenação ao pagamento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade Honorários advocatícios que não comportam redução Pretensão de consolidação da posse do veículo que não comporta ser apreciada em razão da extinção do feito, sem julgamento do mérito Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10291121920188260405 Osasco, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 03/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/10/2024).
DO VALOR CONSIDERADO PARA O CÁLCULO DO PREPARO Igualmente procede a alegação da embargante.
Verifica-se da planilha de fls. 142 que foi considerado erroneamente o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para fins de cálculo do preparo recursal, haja vista que, conforme decisão de fls. 42 e petição de fls. 45/46, o valor correto da causa é de R$ 53.438,34 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Tal equívoco constitui erro material, passível de correção através dos embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua tempestividade e no mérito dou-lhes PROVIMENTO para: a)ACOLHERo pedido de fixação de honorários sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, considerando que a extinção decorreu da inadequada escolha da via processual pelo requerente.
Fixo os honorários advocatícios em favor da requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC; b)ACOLHERo pedido de correção do valor da causa para fins de cálculo do preparo recursal, determinando que seja retificada a planilha de fls. 142, considerando-se o valor correto de R$ 53.438,34 (cinquenta e três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos).
Determino à Serventia que proceda à elaboração de nova planilha de cálculo do preparo recursal com base no valor correto da causa.
No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos.
P.I.C - ADV: ERIKA DOS SANTOS VIANA (OAB 220731/SP), MARCEL NISHIMURA (OAB 471635/SP) -
27/08/2025 06:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 08:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 16:35
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 19:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 16:35
Realizado cálculo de custas
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31/07/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 16:33
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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23/07/2025 17:36
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/07/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 17:24
Decisão Determinação
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18/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 08:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 11:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/02/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 16:29
Recebida a Petição Inicial
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19/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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17/02/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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06/02/2025 14:24
Conclusos para decisão
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06/02/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:20
Realizado cálculo de custas
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29/01/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/01/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
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07/01/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 16:44
Realizado cálculo de custas
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20/12/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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