TJSP - 1014582-77.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:35
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014582-77.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eronides Vieira - Banco CSF S/A -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ERONIDES VIEIRA em face de BANCO CSF S/A.
A parte autora alega ter sido surpreendida com compras não reconhecidas em seu cartão de crédito, no valor total de R$ 2.520,47, realizadas nos meses de setembro e novembro de 2024.
O autor afirma que as compras são incompatíveis com seu perfil etário, financeiro e geográfico, visto que foram realizadas em locais distantes de sua residência, como Recife e Manaus, e em estabelecimentos como lojas de eletrodomésticos e instituições de ensino superior.
O requerente, que tem 78 anos, relata não ter familiaridade com compras online ou tecnologia.
Menciona ter tentado a resolução administrativa do problema, mas o banco se recusou a saná-lo, cancelou o cartão e ameaçou negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Requer, liminarmente, a suspensão das cobranças e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, e no mérito, a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 08/16.
Deferido o pedido de justiça gratuita (fl. 17) e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 24).
O réu, BANCO CSF S/A, apresentou contestação (fls. 239/249).
Em sede preliminar, arguiu falta de interesse de agir, pois o autor não teria tentado uma solução amigável antes de ajuizar a ação.
No mérito, defende a regularidade das compras, alegando que foram realizadas com cartão e senha.
O banco sustenta que a culpa é exclusiva do autor pela negligência na guarda do cartão e da senha, o que configuraria uma excludente de responsabilidade.
Aponta que as transações supostamente fraudulentas de R$ 1.919,90 e as parcelas de R$ 639,98, R$ 639,96 e R$ 639,96, totalizando R$ 3.848,60, foram estornadas.
Além disso, informou que uma transação de R$ 1.100,00 foi creditada "em confiança".
Pede a improcedência dos pedidos e, em caso de condenação, que o valor da indenização seja fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A parte ré também solicitou que o feito tramitasse em segredo de justiça ou que documentos com dados pessoais fossem tornados indisponíveis para acesso público, com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no princípio da ampla defesa.
Juntou os documentos de fls. 250/282.
Instados a especificarem provas (fls. 291), a parte autora requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial.
Solicitou a expedição de ofícios a empresas como Magazine Luiza, IUGU PAGSAFE, UNINASSAU, IME - Instituto Manaus de Educação, SERASA e SPC Brasil.
O BANCO CSF S/A, embora intimado para especificar as provas, não se manifestou no prazo devido, conforme certificado nos autos (fls.296). É o relatório.
Fundamento e Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A questão de fato e de direito está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, especialmente diante da ausência de manifestação do réu nesse sentido, configurando a preclusão.
A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu não se sustenta.
O acesso à justiça é um direito fundamental, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a tentativa de solução administrativa não é uma condição para o exercício do direito de ação.
Além disso, o próprio autor narrou que buscou o banco para resolver a questão, mas não obteve êxito, o que é corroborado pela apresentação da contestação que rechaça a pretensão autoral.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O autor é consumidor, e o réu, fornecedor de serviços.
Em casos como este, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é medida que se impõe.
O autor, pessoa idosa, tem hipossuficiência técnica para produzir prova negativa de que não realizou as compras.
Já o réu, instituição financeira, detém o monopólio das informações e dos dados referentes às transações, sendo-lhe mais fácil demonstrar a regularidade da contratação e a autoria das compras.
A controvérsia reside na validade das compras contestadas.
O autor alega que as transações são incompatíveis com seu perfil.
O réu,
por outro lado, sustenta que a culpa é exclusiva do autor pela negligência na guarda do cartão e da senha.
No entanto, a responsabilidade das instituições financeiras em casos de fraude e transações não reconhecidas é objetiva, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." As fraudes eletrônicas e as transações atípicas, como as realizadas em locais distantes da residência do consumidor ou em valores elevados, configuram fortuito interno, inerente à atividade bancária.
A instituição financeira é responsável por implementar mecanismos de segurança que garantam a integridade das operações de seus clientes.
A mera alegação de que as compras foram feitas com cartão e senha não afasta sua responsabilidade, pois cabe ao banco provar que as transações foram efetivamente realizadas pelo autor, o que não foi feito de forma satisfatória nos autos.
A falta de manifestação do réu na fase de especificação de provas corrobora sua desídia e a ausência de interesse em produzir as provas que lhe competiam.
Não há nos autos elementos que comprovem que as compras foram feitas pelo autor ou que ele agiu com negligência.
O réu se limitou a afirmar a responsabilidade do autor, sem produzir provas concretas.
Diante disso, e considerando o perfil do autor (idoso de 78 anos), a incompatibilidade das compras com sua rotina, e a ausência de provas do réu, impõe-se a declaração de inexistência do débito.
O dano moral, neste caso, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes ou a ameaça de fazê-lo, aliada ao sofrimento e angústia decorrentes da necessidade de buscar o Judiciário para resolver um problema gerado pela má prestação de serviço, configuram abalo moral passível de indenização.
A quantificação da indenização deve seguir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da conduta do réu, o caráter pedagógico da medida e a situação financeira das partes.
Tendo em vista o valor das transações indevidas (R$ 2.520,47) e a ameaça de negativação, a quantia de R$ 10.000,00 se mostra adequada para compensar os danos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (i) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida e DECLARAR a inexistência dos débitos referentes às compras não reconhecidas no cartão de crédito do autor, no valor de R$ 2.520,47; (ii) CONDENAR o réu, BANCO CSF S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: CYBELLE PRISCILLA DE ANDRADE (OAB 308494/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:40
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 16:37
Conclusos para decisão
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14/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 10:03
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:32
Decisão Determinação
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27/07/2025 08:15
Conclusos para decisão
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24/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 17:17
Conclusos para decisão
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18/07/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
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01/07/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:18
Expedição de Carta.
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30/06/2025 14:54
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2025 13:48
Conclusos para decisão
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26/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:04
Expedição de Carta.
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25/06/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:25
Recebida a Petição Inicial
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24/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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23/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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