TJSP - 4018725-86.2025.8.26.0100
1ª instância - 32 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4018725-86.2025.8.26.0100/SP EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/AADVOGADO(A): WALTER ROBERTO HEE (OAB SP029484) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A petição inicial preenche os requisitos legais (arts. 783 e 798 do CPC) e as custas foram devidamente recolhidas.
Assim, recebo a execução. 1) Cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora de bens suficientes à satisfação do crédito (art. 829, caput e §1º, do CPC). 2) Honorários advocatícios: arbitro-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito (art. 827, caput, CPC), para o caso de pagamento ou não apresentação de embargos.
Em caso de integral pagamento no prazo legal, a verba será reduzida pela metade (art. 827, §1º). 3) Conste da citação que: O(s) executado(s) poderá(ão), independentemente de penhora, depósito ou caução, apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915, CPC); É facultado ao(s) executado(s) requerer o parcelamento da dívida, desde que reconheça(m) o crédito e deposite(m) 30% do valor da execução (incluindo custas e honorários), podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916, CPC).
As parcelas vincendas devem ser depositadas, sucessivamente, sob pena de indeferimento da proposta e prosseguimento da execução, com multa de 10% sobre as prestações não pagas; Não havendo pagamento, prosseguir-se-á com a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s), tantos quantos bastem à satisfação do crédito, lavrando-se auto respectivo, com intimação da parte executada (art. 829, §1º, CPC).
Expeça-se mandado/carta de citação.
Intime-se.São Paulo, 29 de agosto de 2025 -
29/08/2025 10:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 10:53
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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29/08/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 10:39
Determinada a citação
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29/08/2025 09:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 16:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 53788, Subguia 53238 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
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28/08/2025 14:47
Link para pagamento - Guia: 53788, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=53238&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 14:47
Juntada - Guia Gerada - BRADESCO SAUDE S/A - Guia 53788 - R$ 253,80
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28/08/2025 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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