TJSP - 1500404-37.2019.8.26.0187
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500404-37.2019.8.26.0187 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - R A REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA -
Vistos.
Negativa a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD, seja pela inexistência de ativos ou pela inexistência de relacionamentos com instituições financeiras, conforme comprovante juntado, impõe-se a suspensão da execução, cabendo à parte exequente diligenciar em busca de patrimônio e, munida de elementos que permitam a constrição, provocar o Juízo de forma clara e concisa em busca da satisfação da execução.
Com efeito, eventuais novos pedidos de penhora on-line somente serão apreciados após o decurso do prazo de dois anos, contados da ciência desta decisão, salvo se a exequente, antes desse prazo, demonstrar que ocorreu mudança substancial na situação econômica do devedor.
Nesse sentido: Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PENHORA ON-LINE VIA SISTEMA BACENJUD insurgência em face da decisão pela qual foi indeferido o requerimento de nova tentativa de bloqueio on-line em nome do devedor lei que não limita o número de tentativas, nem exige que haja prova de alteração da situação financeira do devedor necessidade apenas que tenha decorrido prazo razoável da última tentativa e que não haja nos autos indícios fortes acerca da inutilidade da medida última tentativa ocorrida há mais de dois anos decisão reformada agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2137575-89.2018.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibiúna -1ª Vara; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 31/07/2018). (gn).
Ressalto que, frustrada a execução, a suspensão e o consequente arquivamento não representam qualquer cerceamento, amoldando-se a hipótese perfeitamente ao disposto no art. 40, da Lei 6.830/80, que ao determinar a suspensão dilata o prazo de maneira superior a qualquer eventual pedido de sobrestamento, permitindo que a credora diligencie de maneira confortável em busca de seu interesse, mantendo o feito disponível nos assentos digitais aguardando a provocação.
Assim, suspendo o andamento por 1 ano, a teor do Art. 40, da Lei 6.830/80.
Cientificada a exequente da condição, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (caso ainda não iniciado anteriormente), independentemente de manifestação da credora ou nova decisão, não havendo que se falar em outras intimações, aberturas de vista ou nova ciência porque o impulso processual não é absoluto, bastando ser garantida neste momento a aplicação do art. 25, da Lei 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Execução fiscal - Decisão agravada que determinou o envio dos autos ao arquivo, no aguardo de outras providências - Admissibilidade - Nova oportunidade que foi dada à agravante para encontrar outras formas de se garantir e reaver seu crédito - Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 0079816-85.2010.8.26.0000; Relator (a):Francisco Vicente Rossi; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Jaú -SAF - Setor de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 12/04/2010; Data de Registro: 27/04/2010).
Com relação à suspensão da execução fiscal, o interesse em recorrer inexiste, pois não há nenhum risco de prejuízo à FESP, que pode, normalmente, prosseguir com a busca de bens para satisfação da execução, mesmo porque 'o processo executivo será simplesmente suspenso, mas não extinto (...) e, a qualquer tempo, poderá ser reativado se encontrados o devedor ou bens penhoráveis (REsp 293946/RS, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, j. em 01/04/2003). (gn).
TEMA 567 e 569 STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.
Eventual indicação de bem imóvel à penhora deve vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada do imóvel (prazo máximo de 90 dias), ficando desde logo indeferido o pedido não instruído.
Do mesmo modo, sobrevindo mera reiteração, novo pedido de bloqueio antes do decurso do prazo assinalado, pedidos singelos de vista, pedidos idênticos aos já apreciados, pedidos de sobrestamento e suspensão (exceto notícia de acordo), ou qualquer requerimento em desacordo com as premissas acima, determino a manutenção do processo na fila de suspensão sem necessidade de nova remessa à conclusão, ciência ou vista às partes, não havendo que se falar em interrupção do prazo prescricional para a hipótese.
Parâmetros para a suspensão: Processo eletrônico: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF.
Intimem-se. - ADV: LUIZ FELIPE RAMOS DESESSARDS (OAB 114997/RS) -
21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 10:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
20/08/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 16:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/07/2025 00:41
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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17/07/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
19/03/2025 15:18
Bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 09:31
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do Mandado
-
19/09/2024 15:55
Expedição de Alvará.
-
16/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2024 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2024.
-
21/02/2024 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 10:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/06/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 15:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/05/2023 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2023 14:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 14:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2023.
-
28/03/2023 13:49
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2023 11:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2022 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2022 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2022 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2022 15:29
Expedição de Certidão.
-
08/09/2022 15:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2021 00:50
Suspensão do Prazo
-
08/12/2021 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2021 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2021 13:39
Decisão
-
03/12/2021 17:56
Decisão
-
23/11/2021 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 17:16
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 22:35
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2021 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/08/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2021 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 22:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2021 17:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/07/2021 17:16
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2021 15:24
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 08:12
Bloqueio/penhora on line
-
04/02/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 16:55
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:48
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2020 08:50
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 11:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2020 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 15:26
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/01/2020 16:28
Conclusos para decisão
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27/12/2019 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2019 15:41
Conclusos para despacho
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09/12/2019 16:33
Expedição de Certidão.
-
21/11/2019 15:01
Conclusos para decisão
-
29/10/2019 15:29
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 08:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2019 11:04
Proferido Despacho
-
04/09/2019 16:22
Conclusos para despacho
-
03/09/2019 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2019 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 16:05
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2019 18:26
Expedição de Carta.
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22/07/2019 18:25
Recebida a Petição Inicial
-
22/07/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
18/07/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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