TJSP - 1008615-51.2025.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:00
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008615-51.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Daniel Sachs Silva - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A. -
Vistos.
DANIEL SACHS SILVA, ajuizou a presenteAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAISem face deGOL LINHAS AÉREAS S.A., alegando, em síntese que, em 16 de março de 2023, realizou viagem aérea com a empresa requerida para Rio Quente/GO e que, ao desembarcar no destino, constatou severos danos em suas duas bagagens, que foram despachadas em perfeito estado de conservação.
Sustenta que, embora a requerida tenha reconhecido o dano através do Relatório de Irregularidade com Bagagem - RIB (fls. 22), negou o ressarcimento sob o argumento de perda do prazo de sete dias para reclamação, o que considera afronta ao Código de Defesa do Consumidor.
Fundamenta sua pretensão nos artigos 14 e 6º, VI, do CDC, bem como no artigo 734 do Código Civil, postulando indenização por danos materiais no valor de R$ 1.202,80, correspondente ao valor das bagagens danificadas, (devidamente corrigido monetariamente desde a data do ocorrido, acrescido de juros legais desde a citação, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
A requerida foi regularmente citada (fls. 31), e apresentou Contestação às fls. 32/38, acompanhada dos documentos de fls. 39-170.
Em sua defesa, a ré sustenta: (i) ausência de culpa da companhia aérea; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) inexistência de dano material comprovado; (iv) impossibilidade de inversão do ônus da prova; e (v) não condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
O autor apresentou réplica às fls. 81/86, refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos iniciais.
Instadas as partes a especificarem provas (fls. 87), ambas manifestaram desinteresse na produção de outras provas além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado (fls. 90 e 91).
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide, porquanto a questão controvertida é meramente de direito e os fatos já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas úteis e necessárias foram devidamente produzidas, prescindindo o feito de dilação probatória.
Primeiramente, verifico que se trata de relação de consumo, enquadrando-se o autor como consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré como fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC), aplicando-se, portanto, as normas protetivas consumeristas.
Volvendo o mérito, o pedido procedente.
A relação jurídica entre as partes restou incontroversa (fls. 09/13), assim como é incontroverso que o autor promoveu Registro de Irregularidade de Bagagem RIB em virtude das alegadas avarias nas suas malas despachadas pela ré (fl. 22).
A ocorrência do dano às bagagens do autor restou devidamente comprovada pelo Relatório de Irregularidade com Bagagem (RIB) acostado às fls. 22, documento elaborado pela própria ré que reconhece expressamente a danificação das bagagens do requerente.
O documento menciona "BAGAGEM DANIFICADA", subscrito por funcionário da companhia aérea, o que configura confissão quanto ao fato danoso.
O nexo causal entre a prestação do serviço de transporte aéreo e os danos causados às bagagens é evidente, visto terem sido devolvidas danificadas ao final do transporte.
Como é cediço, o art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Ademais, o art. 734 do Código Civil preceitua que "o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade".
Não há nos autos qualquer prova de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do consumidor que pudesse afastar a responsabilidade da transportadora.
Com relação ao prazo de 7 dias para reclamação, tal argumentação não merece acolhimento, uma vez que o RIB foi devidamente preenchido pela própria companhia, demonstrando que teve conhecimento do fato.
Ademais, eventual prazo convencional não pode prevalecer sobre os direitos básicos do consumidor previstos no CDC.
Assim, o valor pleiteado à título de dano material (R$ 1.202,80) corresponde ao custo de substituição de duas bagagens idênticas às danificadas, conforme documento de fls. 23 (R$ 601,40 cada), se mostrando razoável e condizente com os danos efetivamente sofridos, devendo ser acolhido integralmente.
Por fim, entendo estar presente a hipossuficiência técnica do consumidor em face da empresa aérea, bem como a verossimilhança das alegações (corroboradas pelo RIB), impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não tendo a ré não se desincumbido de demonstrar qualquer excludente de responsabilidade.
Espelhando o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL DIREITO PRIVADO Transporte aéreo internacional Avaria severa de bagagem e extravio de itens Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de parcial procedência que determinou a reparação do dano material no importe de R$ 6.607,24 e fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
I .
Recurso das partes Discussão sobre caracterização dos danos materiais e morais.
II.
Reconhecimento de falha na prestação do serviço.
Relação de consumo .
Inversão do ônus da prova.
Avarias severas nas malas durante voo de ida em viagem internacional.
Extravio de bens constantes da bagagem.
III .
Dano material evidenciado.
Mala não reparada.
Indenização correspondente ao seu preço.
Itens relacionados compatíveis com a viagem realizada e coincidentes com preenchimento de formulário da própria companhia aérea .
Dano moral configurado.
Passageiro desprovido definitivamente de itens pessoais.
Mala não reparada ou substituída.
Desídia da companhia aérea .
Descumprimento de obrigação de resultado e inexistência de ato para amenizar o transtorno da passageira.
Circunstâncias que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Indenização fixada em R$ 3.000,00, que não comporta alteração .
IV.
Sentença mantida Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10080646720228260565 São Caetano do Sul, Relator.: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 05/05/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/05/2025). É o que basta para a solução da lide, sendo de rigor o acolhimento da pretensão inicial.
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTEo pedido inicial formulado por DANIEL SACHS SILVA em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., para CONDENARa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor deR$ 1.202,80(um mil, duzentos e dois reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do evento danoso (16/03/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Em virtude da sucumbência, arcará a empresa requerida com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa que arbitro em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do artigo 85,§ 2º e § 8º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. - ADV: DANIEL SACHS SILVA (OAB 320647/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:41
Julgada Procedente a Ação
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05/08/2025 18:26
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 16:17
Conclusos para despacho
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23/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 04:19
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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08/07/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 17:09
Decisão Determinação
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24/06/2025 11:00
Conclusos para decisão
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24/06/2025 05:10
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 21:26
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:21
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 06:12
Juntada de Certidão
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14/04/2025 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 09:52
Expedição de Carta.
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14/04/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 16:40
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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11/04/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:57
Realizado cálculo de custas
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10/04/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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