TJSP - 0000375-68.2025.8.26.0634
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Tremembe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000375-68.2025.8.26.0634 (processo principal 1002193-09.2023.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luiz Gustavo Andrade Pereira - Igor Gustavo Figueiredo - Publique-se a r. decisão de fls. 54/59, de seguinte teor: "
Vistos. - Da Rejeição da Impugnação.
Julguei improcedente o pedido de multa compensatória pelo abreviamento do contrato locativo (p. 65, do processo de conhecimento) em razão do bis in idem com a multa moratória.
Colégio recursal reformou (p. 100, do processo de conhecimento).
Agora, executa-se o valor em cumprimento de sentença.
Parte exequente cobra R$ 10.940,28.
Parte executada impugna, pois alega: I ilegitimidade ativa ad causam.
II irregularidade do imóvel locado.
III excesso de execução.
IV inexequibilidade da sentença.
D e l i b e r o.
Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença: I pois a parte exequente é parte legítima para figurar no polo ativo da cumprimento, porquanto é o titular do título exequendo, haja vista que figurou como sujeito de direito material, na locação, e de direito processual, na ação.
II a irregularidade do imóvel locado poderia, eventualmente, ser levada à cognição judicial por ocasião do processo de conhecimento.
III a parte executada não trouxe o valor que entende devido; a propósito, veja o que dispõe o Código de Processo Civil sobre o tema: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1oNa impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (...) § 4oQuando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5oNa hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
IV a sentença é perfeitamente exequível, e a satisfação se dá por sub-rogação judicial. - Da Penhora.
I Da Ordem de Penhora ou Arresto de Ativos Financeiros.
Se, em termos, e à vista de requerimento, destacando-se que é prescindível o exaurimento de diligências extrajudiciais a fim de se autorizar a penhora/arresto on-line, determino, sem dar ciência prévia do ato à parte a quem a medida prejudica, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome dela, e ao valor indicado no pedido, seja em conta-corrente, conta de poupança, de investimento, títulos de renda fixa ou mesmo em ações, devendo-se o servidor autorizado inserir a ordem no SisbaJud, cadastrando a minuta, atentando-se ao tutorial.
Valor a ser bloqueado: R$ 13.568,11.
CNPJ/CPF da(s) parte(s) que será(ão) atingida(s) pelo bloqueio: *76.***.*73-36.
Fica: I.i autorizado o bloqueio sobre saldo em conta salário.
I.ii - o(a) operador(a) fica obrigado(a) à habilitação do ato de repetição programada da ordem até a data limite permitida no sistema se a parte interessada já houver comprovado o pagamento correspondente conforme Provimento CSM n. 2.684/2023; caso contrário, independentemente de intimação, o servidor está autorizado a realizar o ato no limite do que houver sido pago.
I.iii indeferida, de antemão, a expedição de ofício à Cetip e à Cvm, pois o SisbaJud já encampa os eventuais valores investidos em títulos públicos do Tesouro Nacional, LCA, LCI, debêntures e fundos de renda fixa e de renda variável como ações, derivativos entre outros, como também fica indeferida a expedição de ofícios a fintechs.
II Da Ordem de Transferência de Valores.
Tudo em ordem, que se transfiram os valores bloqueados para conta judicial no Banco do Brasil S/A, permanecendo-se-os à disposição deste Juízo, devendo-se o Sr.
Diretor elaborar a minuta, juntando-se o respectivo protocolo como comprovante aos autos (minuta).
Independentemente disso, poderá a parte exequente indicar outros bens à penhora, sob a análise condicionada da efetivação da constrição dos ativos financeiros.
III Da Comunicação à Parte.
Acaso tenha havido indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado constituído e, não se o tendo, pessoalmente por via postal, para que, dentro de 5 dias, comprove que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou de que persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros não excluída pelo Juízo (CPC, art. 854, § 3º).
A propósito, não é permitido ao outorgante da procuração restringir os poderes gerais para o foro por meio de cláusula especial.
Logo, porque para o recebimento de intimação de penhora não é necessária a outorga de poder específico, a procuração geral para o foro já autoriza a intimação para penhora (CPC, art. 105).
No caso de comunicação processual por via postal, presumir-se-ão válidas as comunicações processuais, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se tiver havido modificação, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos que não tiver sido comunicada ao juízo, fluindo-se, neste caso, os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
IV - Do Levantamento de Valores.
IV.i Depósito realizado após 1º/3/2017: o interessado deverá, oportunamente, preencher o formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico MLE, com posterior juntada ao processo por meio de petição, se processo físico, ou pelo peticionamento eletrônico, se processo digital.
Mas, o encaminhamento do formulário por petição ou pelo peticionamento eletrônico fica dispensado nas ações em que não seja obrigatória a atuação de advogado.
IV.ii Depósito realizado até 1º/3/2017: aquele a quem favoreça o levantamento deverá informar em nome de quem deverá ser realizado o mandado de levantamento judicial.
IV.iii Em qualquer dos subitens anteriores, se o mandado for em nome do próprio advogado, deverá ele apresentar o instrumento procuratório em que conste este poder específico em nome de todos os credores ou indicar nos autos onde se encontra essa outorga de poderes, ainda que o esteja na fase cognitiva, salvo se o credor do numerário for o próprio advogado, como no caso de honorários advocatícios sucumbenciais.
V Das Outras Pesquisas.
V.i - Se em termos, e havendo pedido expresso, ficam autorizadas as pesquisas via InfoJud (e por isso já fica indeferida a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal), via RenaJud, via Sniper, conforme Comunicado Conjunto nº 680/2022, e via PrevJud, ao fim de aquilatar se a parte devedora recebe salário e/ou benefício autárquico, observando-se que, caso tais informações não possam ser obtidas por meio desse sistema, o Juízo poderá expedir ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social para tal fim.
V.ii - Com respeito à pesquisa de imóveis deverá ser feita pela própria parte interessada via sistema ARISP/IRIB (www.oficioeletronico.com.br), deferindo-se, excepcionalmente, a intervenção judicial (https://penhoraonline.org.br/) quando se tratar de parte beneficiária da gratuidade de Justiça ou se decorrente de outra forma de isenção legal; mesmíssimo raciocínio com respeito ao Censec e ao CrcJud.
Com o resultado das pesquisas, convoque-se a parte exequente, via ato ordinatório, para se manifestar dentro de 5 dias.
V.iii - Porque o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI/ONR) é sistema público e acessível pela parte, fica indeferida antecipadamente a pesquisa, porquanto desnecessária intervenção judicial.
Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2189161-92.2023.8.26.0000, rel. e.
Des.
Maurício Pessoa.
V.iv - Demais disso, ficam, antecipadamente, indeferidas as seguintes pesquisas: DIMOB, DECRED, DIMOF, DOI, SNCR e COAF, adotando-se in totum os precedentes judiciais colacionados abaixo: Agravo de instrumento - Execução - Pedido de bloqueio continuado (Teimosinha) e de obtenção de declarações DIMOB, DECRED, DIMOF E DOI - Indeferimento - Pesquisas de declarações de operações com cartão de crédito (DECRED), de informações sobre atividades imobiliárias (DIMOB) e informações sobre movimentações financeiras (DIMOF) que não se mostram adequadas à localização de bens passíveis de penhora, pois, quando positivas, retratam situações pretéritas - Mesma premissa há de ser invocada quanto à pesquisa de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI), com o acréscimo de que as informações imobiliárias são a todos acessíveis, mediante consulta aos cartórios de registros de imóveis Mantido o indeferimento de tais consultas - Não há irregularidades, porém, na utilização do bloqueio eletrônico (SisbaJud), sendo certo que a nova modalidade conhecida como Teimosinha é ferramenta legítima, desenvolvida pelo CNJ com vistas a proporcionar maior efetividade aos processos de execução - Vedação imposta no decisório que não merece permanecer, pois representa empecilho que a lei não prevê - Decisão parcialmente reformada, deferindo-se a pesquisa por sistema SisbaJud, na modalidade de bloqueio continuado (Teimosinha) - Recurso provido em parte.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Indeferimento de expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados CAGED.
Providência destinada à obtenção de informações a respeito de vínculos empregatícios.
Inadmissibilidade, na hipótese.
Inteligência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diligência inútil, eis que eventual salário é impenhorável.
OFÍCIO AO COAF.
Impossibilidade.
Ausência de indícios de atividade criminosa.
Ofício ao SNCR.
Pertinência da medida não demonstrada - RECURSO NÃO PROVIDO.
A propósito, com respeito ao SNCR, rememorou o e.
Relator de que a consulta é pública junto ao respectivo site governamental.
V.v - Também, ficam antecipadamente indeferidas as pesquisas via Simba e CCS- Bacen, sob pena de desvio de finalidade do sistema, porquanto é servível ao combate da criminalidade, não para fins de execução civil.
Nesse sentido: REsp. nº 2.043.328-SP, rel. e.
Min.
Nancy Andrighi; Agravo de Instrumento nº 2299576-11.2024.8.26.0000, rel. e.
Des.
Fábio Podestá.
A solicitação e o recebimento de informações da Receita Federal do Brasil relacionadas a endereço ou a situação econômico-financeira da parte em processo judicial serão realizadas pelo sistema Infojud, diretamente pelos Magistrados ou servidores indicados, sendo obrigatório o uso do Certificado Digital - ICP Brasil, Padrão A-3.
As informações relacionadas à situação econômico-financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos físicos, serão disponibilizadas em formato digital no andamento processual, com utilização da funcionalidade denominada 'sigilo do documento', configurada para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas.
Apenas serão executados os serviços judiciários em que houver a prévia comprovação do recolhimento das custas correspondentes, pois não se incluem na taxa judiciária a inclusão e a exclusão de ordens judiciais ou a obtenção de informações via sistemas informatizados, tais como InfoJud, SisbaJud, RenaJud, SerasaJud ou análogos, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura (Lei-SP n. 11.60/2003, art. 2º, parágrafo único, XI).
Atente-se ao Comunicado CG n. 930/2024.
Esgotado o prazo para a repetição programada de bloqueio, devem-se as peças sigilosas serem liberadas nos autos e o pronunciamento judicial respectivo ser publicado.
Cumpra-se.
Intimem-se." - ADV: MARIANA CAROLINA LEMES (OAB 227494/SP), IVAN HAMZAGIC MENDES (OAB 251602/SP) -
01/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:53
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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27/08/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 14:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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20/05/2025 13:47
Bloqueio/penhora on line
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20/05/2025 12:51
Conclusos para decisão
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19/05/2025 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:35
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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06/05/2025 12:24
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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04/04/2025 21:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:33
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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