TJSP - 4012527-91.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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08/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 16:05
Extinto o processo por desistência
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08/09/2025 14:33
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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08/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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08/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4012527-91.2025.8.26.0016/SPAUTOR: LEONAM AUGUSTO ALDUINO EGASADVOGADO(A): LEONAM AUGUSTO ALDUINO EGAS (OAB SP507969)DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Deverá o autor juntar comprovante de residência em seu nome (conta de água, energia elétrica, telefone/internet) atualizado até 3 meses.
De início, cabe salientar que a parte autora optou por ajuizar a demanda perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá tramitar pelo rito estatuído pela Lei n° 9.099/95, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal.
Com efeito, a audiência de conciliação no JEC é obrigatória, bem como o comparecimento das partes, de modo que deve ser designada/mantida.
Sem prejuízo, anote-se que a promoção de demanda sob a égide da Lei 9099/95 impõe à parte a submissão ao seu procedimento, não sendo legítima a pretensão de dispensa da audiência de conciliação.
Em decorrência do rito escolhido, sumaríssimo, a presença da parte autora às audiências é indispensável, não podendo ser suprida por procurador, mesmo que este possua poderes especiais para agir.
O sistema dos juizados especiais cíveis prevê, além do comparecimento pessoal da parte, como primeira etapa, a realização de audiência de tentativa de conciliação que esse Juízo somente tem estrutura para a realização no formato PRESENCIAL.
Isso porque este Juízo, em razão da elevada distribuição mensal (que por vezes ultrapassa 2.000 processos), do elevado número de feitos em trâmite e do insuficiente quadro de funcionários, não tem condições técnicas de realizar audiência pelo sistema virtual, já que tal sistema pressupõe a localização em cada um dos processos do endereço de e-mail de cada uma das partes e de seus respectivos advogados; a criação da sala virtual pelo servidor na plataforma digital Teams com todos os dados da audiência previamente agendada no SAJ; o envio dos convites para todos os participantes, além da necessidade de o mesmo servidor iniciar as salas virtuais em todas as audiências virtuais. Frise-se que esta Unidade tem atualmente aproximadamente 3.000 audiências agendadas, realiza cerca de 40 audiências diariamente, chegando a 60 no mês de março de 2025, e conta com apenas UM funcionário responsável pelo setor de conciliações, já que impossível designar outros servidores para tal atribuições sem prejuízo dos demais serviços da Unidade.
Não bastasse isso, devido ao complexo procedimento para a realização da audiência virtual, que exige diversas etapas, tal gera necessidade de atendimento público às partes e advogados, seja em balcão presencial ou virtual seja por telefone ou e-mail, reclamando o não recebimento de link para participação da audiência, relatando problemas técnicos de todas as ordens etc.
Como já explicitado, o quadro de funcionários da Vara não consegue atender mais esta demanda de atendimentos sem prejuízo dos demais serviços.
Diante desse quadro, é justificado o indeferimento dos requerimentos de realização de audiência virtual, considerando que a manutenção da audiência presencial é autorizada pelo artigo 5º, §2º, da Resolução CNJ nº 354/2020, a qual dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências, in verbis: Art. 5º Os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência. § 1º No interesse de partes, advogados, públicos ou privados, ou membros do Ministério Público, que não atuarem frequentemente perante o juízo, o requerimento será instruído por cópia do documento de identidade. § 2º O deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica e de juízo de conveniência pelo magistrado. § 3º É ônus do requerente comparecer na sede do juízo, em caso de indeferimento ou de falta de análise do requerimento de participação por videoconferência.
Ademais, a inclusão desta unidade no sistema ?Juízo 100% Digital? quando da distribuição da ação não impede a realização da audiência de conciliação no formato presencial, como permite o art. 1º, §2º, da Resolução CNJ 345/2020, in verbis: Art. 1º Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do ?Juízo 100% Digital? no Poder Judiciário. (...) §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do ?Juízo 100% Digital?. (redação dada pela Resolução n. 378, de 9.03.2021) (...) De resto, cabe ainda salientar a verificação prática de que a audiência presencial tende a aumentar as chances de celebração de acordo e facilitar a captação e compreensão dos relatos prestados pelas partes, o que vai ao encontro dos princípios do Juizado Especial Cível.
Assim, dadas as peculiaridades desta Vara, fica inviabilizada a realização da solenidade de maneira virtual, razão pela qual resta o requerimento indeferido, mantendo-se a designação do ato na forma presencial, com o devido respeito aos argumentos trazidos pela parte.
Observo de qualquer forma que, em razão da matéria discutida nos autos, a parte autora tinha a opção de propor a presente demanda no Foro de seu domicílio.
Desse modo, ante a retomada das audiências presenciais e a pessoalidade imposta pela Lei 9.099/95, esclareça a parte autora se comparecerá à audiência de conciliação ou se pretende a desistência da ação, para repropositura em seu domicílio.
O silêncio será considerado aquiescência tácita com a desistência e o processo será extinto.
Intime-se. -
29/08/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4012527-91.2025.8.26.0016 distribuido para 1ª Vara do Juizado Especial Cível - JEC Central - Vergueiro na data de 27/08/2025. -
28/08/2025 15:18
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 10:12
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 10:10
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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