TJSP - 1016146-62.2023.8.26.0562
1ª instância - 01 Civel de Santos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/09/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:41
Realizado cálculo de custas
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28/08/2025 11:17
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016146-62.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cláudia Benedito Carrasco Paludeto e outro - Marçal Alves Alegre Costa -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA proposta por CLÁUDIA BENEDITO CARRASCO PALUDETO e MARLI BENEDITO CARRASCO em face de MARÇAL ALVES ALEGRE COSTA.
Alegam as autoras que o contrato de locação comercial com o requerido, com prazo de 12 meses, encerrou-se em 14/03/2023.
Narram que, embora o requerido tenha iniciado a retirada de seus bens em 08/05/2023, deixou no imóvel itens de grande porte, como forno e batedeira industrial desmontados, o que tem prejudicado a reforma do local e a possibilidade de nova locação.
Requerem, em sede de tutela provisória, a determinação para que o réu retire os bens, sob pena de abandono, ou, subsidiariamente, a nomeação de depositário e a condenação do requerido ao ressarcimento dos custos com transporte e guarda.
Juntaram os documentos de fls. 08/53.
Indeferido o pedido de tutela antecipada (fls. 54).
Citado (fl. 62), o requerido, por sua vez, ofertou Contestação e Reconvenção, pleiteando a gratuidade da justiça, que foi deferida.
Em sede de contestação, arguiu preliminar de carência da ação e, no mérito, alegou que não houve mora, pois as autoras-reconvindas não concluíram as obras de sua responsabilidade no prazo contratual (15/05/2022).
Em reconvenção, o requerido/reconvinte postulou a rescisão do contrato de locação, a condenação das autoras/reconvindas ao pagamento de multa por violação contratual e indenização por danos materiais e morais.
Alega que investiu na aquisição de um fundo de comércio e que as obras não foram finalizadas, o que o impediu de iniciar as atividades comerciais, causando-lhe lucros cessantes.
Estimou os lucros cessantes em R$ 450.000,00, a multa contratual em R$ 21.795,00, o dano moral em R$ 100.000,00 e o sinal de pagamento em R$ 45.000,00.
Atribuiu à reconvenção o valor total de R$ 616.795,00.
Juntou os documentos de fls. 75/134.
Em sede de réplica e alegações finais, as autoras/reconvindas rebateram os argumentos do réu/reconvinte, aduzindo a tese de exceção de contrato não cumprido, pois o réu não teria providenciado o mobiliário e a infraestrutura necessária, o que ocasionou o atraso da obra.
Alegaram, ainda, a existência de acordo extrajudicial verbal para que o réu retirasse seus bens e, em contrapartida, não fosse cobrado por qualquer custo do negócio.
Impugnaram a validade do Instrumento Particular de Compra e Venda de Fundo de Comércio, afirmando ter sido firmado por terceiro estranho ao contrato social da empresa.
Por fim, alegaram a inexistência de danos materiais e morais, e requereram a condenação do réu por litigância de má-fé, além do reconhecimento do abandono das câmeras deixadas no imóvel.
Em sua manifestação final, o réu/reconvinte ratificou os termos da contestação e reconvenção, alegando que o imóvel não foi entregue no prazo, por culpa das autoras/reconvindas, e que as obras não foram finalizadas, pois não contariam com autorização da Prefeitura e do Corpo de Bombeiros.
Reiterou o pedido de procedência da reconvenção para a condenação das autoras/reconvindas aos danos materiais e morais.
A preliminar de carência de ação se confunde com o mérito, sendo analisada no momento oportuno.
O feito foi saneado, com a devida anotação da reconvenção.
Após a produção de prova documental e a rejeição de prova oral, as partes apresentaram alegações finais. É o relatório.
Fundamento e Decido.
A ação principal ajuizada pelas autoras/reconvindas visa obrigar o réu a retirar os bens que deixou no imóvel após o término do contrato de locação.
As requerentes alegam que o contrato se encerrou em 14/03/2023 e que o réu se comprometeu a retirar seus pertences, mas não o fez integralmente, impedindo o andamento de uma reforma.
A prova documental carreada aos autos, incluindo as mensagens trocadas entre as partes, revela que houve um contrato de locação entre as partes e que o requerido iniciou a retirada de seus bens.
As fotografias também demonstram a presença de equipamentos industriais no interior do imóvel.
A alegação de abandono das câmeras, juntamente com o pedido de reconhecimento da validade do acordo, torna a situação contraditória.
Além disso, não houve comprovação do "animus de abandono" de forma inequívoca, uma vez que o réu/reconvinte se manifestou nos autos requerendo a produção de provas para demonstrar que o imóvel não foi entregue em condições de uso No entanto, o pedido subsidiário de retirada dos bens se mostrou procedente, devendo a ação ser julgada parcialmente procedente, haja vista o acolhimento da pretensão das autoras.
A controvérsia central da reconvenção reside em quem deu causa ao inadimplemento contratual.
O reconvinte sustenta que as reconvindas não concluíram as obras no prazo avençado, o que impediu o funcionamento do negócio.
As reconvindas, por sua vez, aplicam a tese da exceção de contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), alegando que o reconvinte não cumpriu sua obrigação de adquirir e instalar o mobiliário, o que prejudicou o andamento da obra.
A documentação acostada aos autos é determinante para o deslinde da causa.
As reconvindas trouxeram extratos bancários do reconvinte, mostrando um saldo de R$ 7,78 na data em que ele deveria assumir a posse do imóvel.
Além disso, apontaram a existência de uma execução frustrada em desfavor do reconvinte.
Esses fatos, combinados com a falta de provas concretas de que o reconvinte adquiriu o fundo de comércio e os equipamentos, reforçam a tese de que ele não tinha capacidade financeira para cumprir com sua parte no contrato.
O contrato de locação estipulava que o reconvinte seria responsável pela aquisição e instalação do mobiliário, que deveria seguir o padrão do projeto arquitetônico.
O descumprimento dessa obrigação principal, por parte do reconvinte, autoriza as reconvindas a não cumprirem com a sua, qual seja, a entrega do imóvel em perfeitas condições.
Nesse sentido, a doutrina de Caio Mário da Silva Pereira ("Instituições de Direito Civil", Vol.
III, 2020), ao tratar da exceção de contrato não cumprido, afirma que: "a parte que não adimpliu a sua obrigação não pode exigir o adimplemento da contraparte, pois o cumprimento simultâneo é a regra nos contratos bilaterais." Portanto, o insucesso do negócio foi de responsabilidade exclusiva do reconvinte, que não comprovou sua capacidade financeira e o efetivo investimento prometido.
O reconvinte pleiteia indenização por lucros cessantes, baseando-se em um faturamento mensal de R$ 150.000,00 da antiga Panificadora Bandeirantes.
Contudo, não acostou aos autos qualquer prova robusta de que os lucros seriam de fato obtidos.
O simples "sonho de ter o próprio negócio", como alegado pelo reconvinte, embora compreensível, não é amparado pela lei para fins de indenização por lucros cessantes.
Ademais, não há prova de que o reconvinte tenha efetuado o pagamento do sinal de R$ 45.000,00 aos antigos proprietários, conforme alega.
O Instrumento Particular de Compra e Venda de Fundo de Comércio foi impugnado pelas reconvindas por ter sido firmado por terceiro estranho ao quadro social da empresa, o que não foi desconstituído pelo reconvinte.
O reconvinte pleiteia indenização por danos morais, alegando que o insucesso do negócio e as ameaças verbais causaram-lhe abalo emocional.
No entanto, o inadimplemento contratual, por si só, não é causa para indenização por dano moral.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que "o simples descumprimento de um contrato, sem outras circunstâncias que demonstrem lesão a direitos da personalidade, não gera abalo moral indenizável." As alegações de ameaças não foram comprovadas de forma cabal nos autos, e as gravações de áudio apresentadas pelas reconvindas revelam o contrário, com o próprio reconvinte admitindo a retirada dos bens e o acordo verbal.
O diagnóstico médico de Transtorno Delirante Persistente, apresentado pelo próprio reconvinte, não se relaciona de forma direta com a conduta das reconvindas, mas sim, conforme alegado pela defesa, com a incapacidade do reconvinte em assumir a responsabilidade por seus atos.
As reconvindas pedem a condenação do reconvinte por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III do Código de Processo Civil.
De fato, o reconvinte agiu de forma desleal ao longo do processo, alterando a verdade dos fatos e buscando enriquecimento sem causa, pleiteando indenizações vultosas sem qualquer comprovação dos prejuízos.
A conduta do reconvinte, ao afirmar que o imóvel estaria em situação irregular e que a obra não foi finalizada, mesmo com a apresentação de documentos que comprovam o contrário, como o Certificado de Licença do Corpo de Bombeiros (CLCB) e a manifestação da Prefeitura, configura alteração da verdade dos fatos.
Nos termos do art. 81 do CPC, a parte que litiga de má-fé deve ser condenada a pagar multa, além de indenizar a parte contrária pelos prejuízos sofridos.
A multa deve ser fixada em percentual entre 1% e 10% sobre o valor corrigido da causa.
Considerando o valor atribuído à reconvenção e a gravidade da conduta, a multa deve ser fixada no patamar de 5% sobre o valor da reconvenção.
O pedido das autoras para que as câmeras de monitoramento sejam consideradas abandonadas ou que o réu seja compelido a retirá-las merece ser acolhido.
A ausência de manifestação do réu em relação a esses bens, mesmo após o pedido expresso das autoras, demonstra a falta de interesse do reconvinte.
O prazo de 5 dias úteis para a retirada dos bens é razoável e, caso não seja cumprido, a presunção de abandono se concretizará.
Ante o exposto, e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido principal e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos reconvencionais.
No tocante ao pedido de retirada das câmeras, defiro o prazo de 5 (cinco) dias úteis para que o requerido MARÇAL ALVES ALEGRE COSTA retire os bens de sua propriedade do imóvel, sob pena de reconhecimento do abandono e autorização para que as autoras CLÁUDIA BENEDITO CARRASCO PALUDETO e MARLI BENEDITO CARRASCO deem a destinação que entenderem cabível, sem qualquer direito à indenização.
Condeno o requerido/reconvinte MARÇAL ALVES ALEGRE COSTA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa principal e 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Os honorários deverão ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da reconvenção, já considerada a majoração recursal do art. 85, §11º, do CPC.
Em razão da concessão da justiça gratuita ao requerido/reconvinte, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno o requerido/reconvinte por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da reconvenção, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
A exigibilidade desta multa também ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP), DANIELLE SILVA DE JESUS (OAB 465184/SP), LILIAN MUNIZ BAKHOS (OAB 229104/SP) -
27/08/2025 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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15/08/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
06/08/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 08:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2025 17:46
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 09:27
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:37
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 16:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:12
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 16:22
Juntada de Ofício
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31/01/2025 21:21
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 08:29
Ato ordinatório
-
11/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/10/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2024 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:06
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 17:11
Expedição de Ofício.
-
15/08/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 21:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/07/2024 20:55
Audiência Realizada Inexitosa
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27/05/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
22/05/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/05/2024 18:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 18/07/2024 01:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
17/05/2024 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
28/03/2024 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 21:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:18
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2023 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 16:28
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2023 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
25/10/2023 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2023 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
02/08/2023 09:24
Expedição de Ofício.
-
27/07/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2023 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2023 15:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2023 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2023 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2023 16:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:03
Conclusos para despacho
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05/07/2023 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 15:40
Expedição de Carta.
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22/06/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/06/2023 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 14:53
Recebida a Petição Inicial
-
20/06/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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