TJSP - 1003690-30.2025.8.26.0071
1ª instância - 05 Civel de Bauru
Polo Ativo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003690-30.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Aparecida Camargo Costa - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Juiz de Direito: Dr.
MARCELO ANDRADE MOREIRA.
Vistos em saneador.
Inviável, neste momento, tentativa de conciliação, passo a sanear o feito.
Não se revela necessária designação da audiência prevista no art. 357, §3º, do CPC, diante das manifestações das partes e da ausência de complexidade da questão.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Encontram-se presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Declaro saneado o feito.
Prosseguindo, enfrento a alegada prescrição, rejeitando-a.
A pretensão do autor tem por fundamento o indébito daquilo que teria pago indevidamente.
Observo que eventual reconhecimento da prescrição não afetaria o fundo do direito, já que se trata de contrato de trato sucessivo em que o consumidor realiza pagamentos mensais, renovando-se o prazo prescricional para manejar ação em face da conduta supostamente abusiva da ré a cada novo pagamento realizado.
Para a eventual devolução de valores, no entanto, o prazo prescricional aplicável ao caso posto para desate é de 05 anos, consoante art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, eis que inequívoca a relação de consumo discutida.
Sobre o tema, decidiu recentemente o TJSP. "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
PREJUDICIAL.
Prescrição alegada em contrarrazões.
Não acolhimento.
Aplicação, ao caso, do disposto no art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço, por se tratar de ação na qual se discute a restituição de valores cobrados indevidamente pelo banco.
Termo inicial para a contagem do prazo prescricional que é o conhecimento do dano e sua autoria.
Considerando que os descontos são mensais, a cada mês em que se constatou o débito em folha de pagamento teve início o prazo prescricional.
Ação proposta em 23/11/2021 e débito apostilado em 04/02/2017.
MÉRITO.
Relação de consumo caracterizada.
Descabimento, porém, da inversão do ônus da prova tendo a vista a ausência de verossimilhança das alegações autorais.
A constituição de RMC, regulamentada pela Lei nº 13.172/2015, exige expressa autorização do cliente bancário.
Documentos trazidos aos autos, pela instituição financeira, que comprovam que a autora anuiu com a contratação de cartão de crédito consignado, mediante desconto em folha de pagamento.
Autora, ainda, que efetuou compras e diversos saques de valores por intermédio do plástico, cujos pagamentos observaram os limites consignáveis contidos em seu extrato previdenciário.
Instituição financeira que agiu dentro da legalidade e em conformidade com o pactuado, em exercício regular de direito (Art. 188, I, CC).
Inexistência de ato ilícito cometido pelo banco réu a ensejar indenização.
Mero arrependimento posterior da contratação que não se confunde com vício de consentimento.
Reconhecimento de nulidade que implicaria inaceitável violação à boa-fé objetiva, por constituir venire contra factum proprium.
TAXA DE JUROS.
Operação regulada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
A taxa de juros deve expressar o "custo efetivo do empréstimo".
Ausência de margem para que o custo efetivo exceda a taxa limite estabelecida pelas Portarias do INSS.
Incidência da Instrução Normativa INSS nº 80/2015.
Taxa prevista no contrato que exorbita a taxa permitida.
Recálculo do valor devido, com aplicação das taxas constantes nas Portarias do INSS incidentes no período de vigência do contrato.
Sentença neste ponto revista.
DISPOSITIVO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, apenas para determinar a readequação da taxa de juros e o recálculo do valor devido, se o caso, com devolução simples da quantia cobrada a maior ou abatimento sobre o saldo devedor porventura existente.(TJSP; Apelação Cível 1012864-10.2021.8.26.0037; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2022; Data de Registro: 24/05/2022)." Sem grifos no original.
Assim, em caso de procedência do pedido de restituição de valores, estes deverão observar a prescrição quinquenal anterior à propositura da ação.
No mais, fixo como ponto controvertido principal se o autor aquiesceu à contratação defendida pela ré, assinando ou não os documentos de fls. 196/198.
Do resultado desta questão, decorrem as demais.
Para solucionar tal questão, reputo necessária prova pericial grafotécnica, cuja realização defiro, a fim de se verificar a autenticidade nas assinaturas.
Anote-se que a insurgência do autor para realização da perícia em documento digitalizado não comporta acolhimento.
Isto porque o autor não demonstrou de forma motivada e fundamentada eventual alteração nos documentos apresentados, conforme determina o art. 425, VI, do CPC (parte final).
A realização da prova no documento digitalizado não deve prosseguir, todavia, se o perito apontar impossibilidade da realização do ato nos documentos apresentados.
Confira-se julgado recente sobre o tema. "CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência.
Pretensão pelo refazimento da perícia grafotécnica, porquanto realizada na via digitalizada do contrato.
Descabimento.
Cabe ao perito dizer se é possível a realização da perícia no documento digital.
Precedentes.
Caso a resposta seja afirmativa, hipótese dos autos, não há mácula no exame.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Parte autora que não reconhece a contratação de empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Manutenção.
Apelo da autora.
Descabimento.
O fato de o perito ter concluído que a assinatura partiu do punho da parte autora, por si só, não autoriza o refazimento da perícia.
Perito que não viu prejuízo na realização da perícia com base na via digitalizada do instrumento.
Laudo bem elaborado, externando técnica robusta.
Postulante que não impugna o recebimento do valor do empréstimo, bem como o seu uso, sem manifestar interesse na sua devolução. - RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1004947-45.2021.8.26.0099; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/04/2022; Data de Registro: 18/04/2022)" Para solucionar a questão de fato controvertida alhures indicada, reputo necessária prova pericial grafotécnica, cuja realização defiro, a fim de se verificar a autenticidade nas assinaturas.
Para tanto nomeio como perito FRANCISCO FLÁVIO FIGUEIROA, CPF *02.***.*55-00, que deve ser intimado via e-mail:[email protected], bem como pelo Portal.
Fixo seus honorários em R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
Após, intime-se o réu, que produziu o documento impugnado, (art. 429, II, do CPC) para depositar o montante estipulado em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, em observância, por analogia, à tese firmada de n.º 1061, em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ que sedimentou o seguinte entendimento: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). " Na mesma ocasião será facultado ao perito levantar 50% dos valores, restando a outra metade para o momento posterior à entrega do laudo, nos termos do art. 465, §4º, CPC.
Realizados tais atos, intime-se o perito para o início dos trabalhos, com prazo de 15 (quinze) dias para a conclusão.
Quesitos das partes em 15 (quinze) dias.
Os eventuais assistentes técnicos das partes oferecerão seus pareceres, se divergentes, no prazo comum de dez dias, contados da intimação da juntada aos autos do laudo pericial.
Possíveis críticas, questionamentos, pedidos de esclarecimento ou quesitos elucidativos poderão ser formulados por escrito, desde que requeridos no prazo legal (art. 477, § 1.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), MELISSA FELIX LOURENÇO (OAB 93362/PR), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
02/09/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 14:48
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:14
Conclusos para despacho
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22/08/2025 17:08
Juntada de Petição de Réplica
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05/08/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2025 00:24
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 06:32
Juntada de Certidão
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25/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 12:32
Expedição de Carta.
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24/06/2025 11:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
17/06/2025 15:12
Conclusos para despacho
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17/06/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 08:24
Conclusos para despacho
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16/05/2025 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:26
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 04:58
Suspensão do Prazo
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14/03/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 10:49
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 17:57
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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