TJSP - 1014696-21.2023.8.26.0001
1ª instância - 02 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 12:39
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
04/04/2025 12:39
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:11
Remetido ao DJE
-
15/03/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
04/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/02/2025 14:26
Petição Juntada
-
09/01/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
-
07/01/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/12/2024 06:01
AR Negativo Juntado - Desconhecido
-
13/12/2024 07:12
Certidão Juntada
-
11/12/2024 13:28
Carta Expedida
-
11/12/2024 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 20:56
Petição Juntada
-
20/11/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 17:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 19:41
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
05/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
01/11/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2024 14:18
AR Negativo Juntado
-
29/10/2024 09:00
AR Positivo Juntado
-
10/10/2024 16:07
Certidão Juntada
-
01/10/2024 13:46
Carta Expedida
-
01/10/2024 13:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/09/2024 19:24
Petição Juntada
-
13/09/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:04
Remetido ao DJE
-
11/09/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 12:42
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/09/2024 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 05:34
Remetido ao DJE
-
02/09/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
09/08/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/08/2024 03:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
01/08/2024 06:04
Certidão Juntada
-
31/07/2024 10:32
Carta Expedida
-
26/06/2024 09:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2024 16:47
Emenda à Inicial Juntada
-
11/06/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 10:31
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 18:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
28/05/2024 04:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 10:33
Remetido ao DJE
-
27/05/2024 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2024 09:52
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
14/05/2024 16:06
Mandado Expedido
-
26/04/2024 15:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 14:36
Petição Juntada
-
16/04/2024 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 12:01
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 11:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2024 12:32
Petição Juntada
-
02/04/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2024 10:30
Remetido ao DJE
-
01/04/2024 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2024 09:41
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
18/03/2024 15:37
Certidão de Intimação Expedida
-
29/01/2024 13:18
Mandado Expedido
-
29/01/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2023 12:36
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
04/12/2023 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2023 23:51
Suspensão do Prazo
-
10/10/2023 17:30
Petição Juntada
-
02/10/2023 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
28/09/2023 15:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/09/2023 11:20
Petição Juntada
-
19/09/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 09:00
AR Negativo Juntado - Ausente
-
30/08/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcio Rafael Gazzineo (OAB 23495/CE) Processo 1014696-21.2023.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Original S.a. - 1- Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC). 2- Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito, para o caso de pronto pagamento.
Anote-se que, consoante o parágrafo primeiro do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 3- Consigne-se no mandado que no prazo de 15 (quinze) dias, o devedor poderá oferecer embargos ou, reconhecendo o crédito do exequente e mediante depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4- Consigne-se, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, lavrando-se o respectivo auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, CPC). 5- Caso a parte executada não seja localizada deverão ser arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução, nos termos do art. 830 do CPC, atentando-se o oficial de justiça ao cumprimento das diligências posteriores, conforme determina o parágrafo primeiro desse dispositivo legal. 6- A intimação do executado acerca do auto de penhora far-se-á na pessoa do seu advogado ou à sociedade de advogado a que aquele pertença; não o tendo, será intimado pessoalmente, de preferência por via postal.
Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo.
Na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, quando a modificação de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. 7- Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, também deverá ser intimado o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, CPC). 8- A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei -
29/08/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
28/08/2023 19:21
Carta Expedida
-
28/08/2023 19:21
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2023 13:40
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:37
Certidão de Cartório Expedida
-
24/05/2023 11:47
Emenda à Inicial Juntada
-
05/05/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
03/05/2023 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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