TJSP - 1004601-98.2025.8.26.0408
1ª instância - 01 Civel de Ourinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2025 08:45
Juntada de Petição de parecer
-
04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/09/2025 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 15:44
Juntada de Mandado
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02/09/2025 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 16:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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27/08/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004601-98.2025.8.26.0408 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Mathias Nunes Benevides Moura - Defiro os benefícios da gratuidade judiciária ao Impetrante.
Tarje-se.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do ato coator da Impetrada que indeferiu a matrícula do Impetrante no curso superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, com ingresso previsto para o segundo semestre de 2025, em razão de não ter concluído o ensino médio em escola pública.
Assevera o Impetrante que foi aprovado em 10º lugar, e indicou na inscrição do vestibular, de boa-fé, que cursou o ensino médio em escola pública, uma vez que cursou dois dos três anos do ensino médio em escola pública, e um ano em escola particular.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos, inclusive o histórico escolar.
Requer a concessão de liminar, determinando que a Impetrada Fatec realize sua matrícula no curso de Análise e Desenvolvimento de Sistemas.
Decido.
A documentação juntada aos autos demonstra a boa-fé do Impetrante, uma vez que declarou a conclusão do ensino médio em escola pública, tendo cursado somente o 1º ano em escola particular.
Da análise dos autos e da prova documental carreada pelo Impetrante, vislumbro, a priori, o preenchimento do requisito autorizador da concessão da medida liminar pleiteada, qual seja, a relevância do fundamento (fumus boni iuris).
Cabe ressaltar que a nossa Carta Magna dispõe que é dever do Estado garantir que a educação se efetive, nos termos do artigo 208, inciso V, in verbis: "Art.208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um".
Desta feita, em que pese a regra contida no Decreto Estadual nº 49.602/05- Benesse do Sistema de Pontuação aos candidatos oriundos de escolas públicas- não se vislumbra a má-fé do Impetrante, erro escusável que não possui o condão de afastar o direito invocado.
Há predominância da conclusão do ensino médio em escola pública, e indeferir a matrícula fere o princípio da razoabilidade.
Nesse sentido os Tribunais já vem decidindo: MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO.
ENSINO MÉDIO COM HABILITAÇÃO TÉCNICA.
SISTEMA DE PONTUAÇÃO ACRESCIDA. - Análise do Decreto paulista 49.602/2005 (de 13-5) permite concluir que o indeferimento de matrícula e a desclassificação do candidato que se utilizar indevidamente do sistema de pontuação acrescida exigem a falsidade das informações prestadas, circunstância que não se verifica na espécie, na qual houve mero equívoco no preenchimento da ficha de inscrição, havendo a posterior entrega dos documentos indicando não ter o impetrante frequentado integralmente o ensino fundamental em instituições públicas. - Não se vislumbrando a má-fé e tendo o requerente obtido, ainda que sem o acréscimo previsto na mencionada norma, a classificação para o curso almejado, cabe reconhecer que a concessão da segurança é medida de garante o direito à educação e à finalidade do processo seletivo.
Não provimento da apelação e da remessa necessária. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000755-66.2021.8.26.0197; Relator (a): Ricardo Dip; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Francisco Morato - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022); Destarte, diante da versossimilhança das alegações do Impetrante, DEFIRO a medida liminar em mandado de segurança para determinar à autoridade coatora que admita a matrícula do Impetrante MATHIAS NUNES BENEVIDES MOURA, no curso Superior de Análise e Desenvolvimento de Sistemas, no período da tarde, Campus de Ourinhos da Faculdade de Tecnologia - Fatec.
Serve a presente decisão como ofício para cumprimento da liminar que poderá ser protocolada diretamente pelo Impetrante, para efeito de imediata efetivação da matrícula, comprovando-se nos autos o protocolo no prazo de cinco dias.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para a vinda de informações, a serem prestadas em dez dias, de acordo com o artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação respectivo, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, com a resposta ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público.
Em seguida, tornem-me conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: FERNANDO SANTIM DA SILVA (OAB 342686/SP) -
21/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
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15/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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31/07/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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