TJSP - 1001757-25.2025.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001757-25.2025.8.26.0070 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mauricio de Souza -
Vistos. 1 .
Primeiramente, certifique a serventia judicial sobre a tempestividade dos presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Se intempestivos, voltem-me conclusos para sentença. 2.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, tal pretensão fica indeferida.
E assim decido porque, segundo estabelece o texto constitucional, artigo 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No entanto, a presunção de hipossuficiência econômica estabelecida pela Lei 1060/50 ou no art. 98 do CPC mediante a apresentação de declaração de pobreza é relativa.
Assim, diante dos elementos presentes nos autos, não basta a simples declaração de pobreza, sendo necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos, o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de rendimentos atual, extratos bancários dos três últimos meses e extratos de cartão de crédito dos últimos três meses, o que não foi demonstrado pelo embargante.
Registro, contudo, que poderá o embargante reiterar o pedido, mediante a juntada de documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira (declaração de IR dos últimos 2 anos, extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e comprometimento de seus rendimentos por meio de documentos idôneos), nos termos do art. 98 do CPC. 3.
Não obstante o indeferimento do pedido de justiça gratuita, desde já DEFIRO ao embargante o diferimento do recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária a final como requerido na inicial, por se encontrar em momentânea impossibilidade total ou parcial conforme exige o art. 5º, "caput", da Lei n. 11.608/03, de 29 de dezembro de 2003. 4.
No mais, se tempestivos os embargos, recebo-os para discussão, e indefiro a concessão de efeito suspensivo, por não vislumbrar grave dano de difícil ou incerta reparação neste momento, o que, por conta das disposições legais vigentes, exige situação especial gravidade.
Ademais, os argumentos da embargante não são de notável consistência e a execução, nesta fase do processo, ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução a teor do disposto no art. 919, § 1º, do CPC.
Por outro lado, vale destacar que, cessando as circunstâncias que a motivou, a decisão relativo aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada e revogada a qualquer tempo, como determina o disposto no § 2º do art. 919 do CPC. 5.
Anotem-se os advogados do embargado no sistema informatizado. 6.
Intime-se o embargado, na pessoa de seu patrono, para apresentação de impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, inciso I, do CPC). 7.
Certifique a serventia a interposição destes embargos nos autos da execução.
Proceda-se as devidas anotações/inclusões no sistema SAJ. - ADV: HELOISA NOGUEIRA ENGEL (OAB 445754/SP) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:21
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
30/06/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:13
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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