TJSP - 4006817-38.2025.8.26.0001
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4006817-38.2025.8.26.0001/SP REQUERENTE: LAIS SOARES SOUSAADVOGADO(A): ROSILEIDE ALVES MARQUES (OAB BA055622)ADVOGADO(A): BRUNNA SANTOS SOARES (OAB BA050441) DESPACHO/DECISÃO MM(a).
Juiz(a) de Direito Dr(a): SALOMÃO SANTOS CAMPOS
Vistos.
Trata-se de ação em que a parte autora, LAIS SOARES SOUSA, alega a inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes por dívida que desconhece, pleiteando, em face de BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO e SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, a declaração de inexistência do débito, a exclusão da negativação e a condenação por danos morais.
Pois bem, embora seja possível o cumulo de ações envolvendo réus distintos, com pretensões distintas, no mesmo instrumento da demanda, é igualmente possível que haja tumulto processual, especialmente após a fase cognitiva, em sede de liquidação ou em cumprimento de sentença.
Diante disso, a lei processual permite ao juiz exercer a faculdade de limitar o litisconsórcio facultativo (art. 113, §1º, do Código de Processo Civil), tendo em vista o cenário de comprometimento da solução célere e rápida do litígio em voga.
Tendo em vista que os Juizados são orientados pelo princípio da celeridade e da simplicidade (art. 2º, Lei nº 9.099/95), e a fim de evitar o comprometimento da prestação jurisdicional em outras fases processuais nesta demanda, intimo a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça qual das requeridas pretende eleger (BANCO AFINZ S.A.
BANCO MULTIPLO ou SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA) para continuar a disputa travada neste Juízo, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Com ou sem manifestação, tornem conclusos os autos para deliberação.
Int. -
08/09/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 14:15
Decisão interlocutória
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08/09/2025 14:13
Conclusos para despacho
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04/09/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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02/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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01/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:28
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:56
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4006817-38.2025.8.26.0001 distribuido para 2ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional I - Santana na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 12:11
Juntada de Petição
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27/08/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LAIS SOARES SOUSA. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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