TJSP - 1026308-34.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1026308-34.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pergamo Locadora de Veiculos Ltda - Vistos, Mantenho a decisão de fls. 104 por seus próprios fundamentos, não sendo o caso de reconsideração ou de dilação de prazo.
Ao contrário do alegado na petição supra, não houve indeferimento da justiça gratuita à autora naquela oportunidade, e tampouco houve a determinação de cancelamento da distribuição da ação, mas apenas e tão somente a ordem de exibição de documentos necessários a avaliação da real e atual condição financeira da autora, por meio de documentos que o Juízo entende indispensáveis para tanto.
Posto isto, fica consignado que tal decisão restou disponibilizada em 25/06/2025 e sendo a data de hoje 28/08/2025, portanto, passados mais de 15 dias, prazo outrora concedido, para cumprimento da referida decisão, INDEFIRO a dilação do prazo.
Assim, não apresentada a documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira, no prazo assinalado, INDEFIRO à autora os benefícios da gratuidade judiciária.
A parte demandante foi intimada a apresentar os documentos elencados as fls. 104, para análise do pedido de gratuidade processual.
Contudo, a petição de fls. 107/109, limitou-se a pedir reconsideração do que não havia sido sequer apreciado.
Nesse ponto, cabia à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de miserabilidade eis que a autora, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos retro declinados, tampouco justificou a impossibilidade em fazê-lo, eis que tais documentos são necessários para avaliar de maneira global sua real condição financeira, notadamente quanto à existência de contas bancárias e suas respectivas movimentações.
Essas circunstâncias, aliadas a contratação de advogado(a) particular para defesa de seus interesses (fls. 100), dispensando o auxílio da Defensoria Pública, somada à resistência na apresentação integral dos documentos, afastam a presunção de veracidade decorrente da declaração de insuficiência.
Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando o recolhimento das custas iniciais, sendo estas: 1) taxa judiciária (cod. 230-6); 2) taxa de citação (via Oficial de Justiça/carta).
No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo.
Intime-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE EDUARDO (OAB 264151/SP) -
29/08/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 23:36
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 15:57
Mudança de Magistrado
-
23/06/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/06/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/06/2025 09:31
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 15:14
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:34
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1072502-18.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Maria Auxiliadora de Alencar Coelho
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2025 12:42
Processo nº 0037985-04.2024.8.26.0053
Cristina de Araujo Ferraz
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Cristina de Araujo Ferraz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 09:43
Processo nº 4000474-71.2025.8.26.0568
Michael Anderson de Campos
Euripes Nogueira
Advogado: Alex Cesar de Oliveira Pinto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/08/2025 11:27
Processo nº 1067682-24.2022.8.26.0053
Marcos Vinicius Sane Batista
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Fernandes Jales Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/05/2025 11:25
Processo nº 1000627-35.2018.8.26.0655
Instituto de Ensino Campo Limpo Paulista...
Elisangela dos Santos
Advogado: Mario Luis Paes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/02/2018 15:34