TJSP - 1001066-67.2022.8.26.0538
1ª instância - Vara Unica de Santa Cruz das Palmeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:22
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 15:22
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 05:44
Remetido ao DJE
-
20/03/2025 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 14:30
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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20/03/2025 13:36
Conclusos para despacho
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18/03/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 18:08
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/03/2024 16:04
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/03/2024 16:01
Certidão de Cartório Expedida
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21/11/2023 16:53
Contrarrazões Juntada
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13/11/2023 23:05
Suspensão do Prazo
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23/10/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 12:00
Remetido ao DJE
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20/10/2023 10:51
Ato ordinatório
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13/09/2023 13:31
Apelação/Razões Juntada
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25/08/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Rodrigues Azevedo (OAB 169779/SP), Yuri Biasoli (OAB 427198/SP), Otavio Boscolo Azevedo (OAB 491248/SP) Processo 1001066-67.2022.8.26.0538 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Paula de Souza Pereira - Reqdo: Reginaldo Isidoro da Silva, Antonio Rodrigo do Carmo Silva - Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os requeridos a pagar à autora, de forma solidária apenas o valor correspondente a R$ 8.140,00 (oito mil, cento e quarenta reais), a título de indenização por dano material com o veículo danificado, com acréscimo de atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar da data do orçamento (fls. 37/38 16/07/2022), e juros de mora, de 1% ao mês, contados do evento danoso.
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro nesta oportunidade a gratuidade processual aos requeridos, pedido feito em contestação e não analisado até o momento.
Diante da sucumbência recíproca, as despesas processuais serão suportadas na proporção de metade para cada parte, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando que os honorários advocatícios são direito do advogado, sendo vedada a compensação, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, e condeno a autora a pagar ao advogado dos réus honorários advocatícios arbitrados em 10% do proveito obtido (diferença entre o quantum postulado e aquele concedido), observada a parcela de pedidos rejeitados, o proveito econômico obtido por cada uma das partes, o resultado da demanda e os demais critérios do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, respeitada a gratuidade de justiça.
Nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/08/2023 00:06
Remetido ao DJE
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23/08/2023 20:17
Julgada Procedente em Parte a Ação
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05/06/2023 14:40
Petição Juntada
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29/05/2023 12:01
Conclusos para decisão
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29/05/2023 11:12
Pedido de Habilitação Juntado
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28/05/2023 10:40
Especificação de Provas Juntada
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12/05/2023 11:54
Especificação de Provas Juntada
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11/05/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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10/05/2023 12:02
Remetido ao DJE
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10/05/2023 10:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2023 11:45
Conclusos para despacho
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07/03/2023 18:21
Réplica Juntada
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13/02/2023 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2023 10:34
Remetido ao DJE
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10/02/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2023 08:10
Contestação Juntada
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27/12/2022 14:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
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06/12/2022 21:02
AR Positivo Juntado
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16/11/2022 14:34
Carta Expedida
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16/11/2022 14:34
Carta Expedida
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13/09/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 00:10
Remetido ao DJE
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09/09/2022 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2022 13:40
Emenda à Inicial Juntada
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08/09/2022 09:59
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:21
Certidão de Cartório Expedida
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05/09/2022 16:57
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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