TJSP - 1004377-04.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004377-04.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Luciana Duarte Cerezer -
Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade de Justiça a parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com restituição de valores pagos e pedido de tutela de urgência proposta por L.D.
C. em face de Hot Beach You Empreendimento Imobiliário SPE Ltda.
Alega a parte autora, em resumo, que, em junho/2022, aderiu ao empreendimento Hot Beach Suítes Olímpia, composto por unidades comerciais fracionadas na modalidade multipropriedade, destinadas à ocupação compartilhada no período de férias.
Afirma que, em razão da realidade verificada após a celebração do contrato, que restringia a disponibilidade para utilização nos períodos determinados pela requerida, entre outras, requer a rescisão contratual.
Narra que até julho/2025 efetuou o pagamento de R$ 20.223,88 (vinte mil duzentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
Argumenta que há ilegalidade e abusividade em cláusulas contratuais, razão pela qual requer a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, com a consequente liberação da fração referente à cota, a fim de possibilitar sua imediata negociação pela parte requerida.
Pleiteia, ainda, a suspensão das cobranças relativas a obrigações acessórias, como parcelas condominiais e IPTU, bem como que a parte requerida se abstenha de promover a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do contrato firmado, até o deslinde da presente lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em tela, considerando que a controvérsia dos autos restringe-se à restituição de valores, e não propriamente à rescisão contratual, uma vez que a autora já manifestou intenção inequívoca de desfazimento do negócio jurídico, defiro o pedido liminar para determinar que a ré se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas vencidas e vincendas, suspendendo-se igualmente as obrigações acessórias, como parcelas condominiais e IPTU, bem como de proceder à inscrição da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A rescisão do contrato implica a devolução do imóvel à requerida, que já poderá negociá-lo com terceiros.
Nesse sentido, em caso semelhante envolvendo a mesma ré, assim entendeu o e.
TJSP: Agravo de Instrumento - Rescisão contratual - Contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade - Tutela provisória de urgência - Suspensão da exigibilidade de parcelas contratuais - Admissibilidade - Inequívoca pretensão de rompimento que é bastante para obstar a exigibilidade das parcelas contratuais - Perigo de dano que decorre de eventual negativação ou protesto advindos da falta do pagamento de valores dessa natureza - Presentes os requisitos do art. 300 do CPC - Acertamento de valores que ocorrerá no curso do processo.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173947-61.2023.8.26.0000; Relator (a):Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) O descumprimento desta decisão acarretará multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, incumbindo à requerente, ou a seu advogado, providenciar o envio por meio idôneo à parte requerida, devendo comprovar nos autos o envio e o respectivo recebimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Retire-se a tarja de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte requerida, por via postal, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer defesa, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. - ADV: BRUNA FERREIRA DA SILVA ALMEIDA (OAB 409661/SP) -
21/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:40
Expedição de Carta.
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21/08/2025 09:39
Recebida a Petição Inicial
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21/08/2025 08:06
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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