TJSP - 1004395-25.2025.8.26.0266
1ª instância - 03 Cumulativa de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 10:33
Cancelada a Distribuição (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
09/09/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os autos para o Cartório Distribuidor local para Cancelamento da Distribuição) para destino
-
22/08/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004395-25.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Foi determinado à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciasse o recolhimento das custas iniciais, tendo sido regularmente intimada para tanto, através de seu procurador, deixando de cumprir referida determinação ou apresentar recurso, pela via propria.
Assim, porque flagrante a inércia da parte autora, o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Por tais razões, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, fazendo-se as anotações necessárias.
Não há custas, pois, cancelada a distribuição, inexiste fato gerador para sua cobrança, conforme, aliás, vem decidindo o E.
TJSP: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança - Insurgência contra a decisão que determinou o recolhimento das custas processuais relativas à demanda anteriormente proposta, cujo cancelamento da distribuição foi determinado por ausência de recolhimento das custas iniciais - Artigo 486, §§ 1º e 2º do CPC inaplicável ao caso - Hipótese dos autos em que sequer se concretizou o fato gerador das custas processuais na ação anterior - Precedentes deste Eg.
Tribunal - RECURSO PROVIDO." (AI n° 2082752-29.2022.8.26.0000, 27ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
SÉRGIO ALFIERI, j. 23.06.2022).
Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP) -
21/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:37
Determinado o cancelamento da distribuição
-
19/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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