TJSP - 1014422-96.2024.8.26.0009
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Vila Prudente
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014422-96.2024.8.26.0009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marco Aurelio Messa - Waw Brasil Negocios Inteligentes S.a e outro - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por Marco Aurelio Messa em face de Waw Brasil Negocios Inteligentes S.A e Solar das Águas Park Resort, para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre o autor e as rés, bem como para declarar inexigíveis todas as cobranças incidentes ou decorrentes do contrato ora rescindido.
E, ainda, para condenar as rés solidariamente a pagarem ao autor a quantia de R$5.409,00, com correção monetária desde o efetivo prejuízo/desembolso (Súmula 43/STJ) e incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
A correção monetária será realizada pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso até 28/08/2024, aplicando-se, posteriormente, o IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil).
Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil)., bem como para condená-las solidariamente a pagarem a quantia de R$3.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E (art. 389, § único, do Código Civil) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, que devem ser calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil).Por fim, condená-las solidariamente ao pagamento da multa no valor de R$1.000,00, com correção monetária desde o arbitramento, a ser realizada pelo IPCA-E.
Torno definitiva a decisão de fls. 78.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso inominado, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias e necessariamente por advogado (art. 41, § 2º, Lei nº 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do devido preparo em até 48 horas a contar do respectivo protocolo, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção (cf.
Comunicado CG nº 1.530/2021): a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, a ser recolhida na guia DARE própria; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo a ser recolhida individualmente na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquida, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo Juízo, se ilíquida, ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou sobre o proveito econômico que se almeja com a reforma do decisum; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço e bens nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Saliento, ademais, que o preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela Serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Ainda, é vedada a concessão de prazo para complementação do pagamento.
Aos advogados interessados: está disponível no site do TJSP a planilha para elaboração do cálculo do preparo a partir das abas "Institucional" - "Primeira Instância" - "Cálculos de Custas Processuais" - "Juizados Especiais" - "Planilha Apuração da Taxa Judiciária".
Tal recolhimento igualmente deverá observar o quanto disposto no art. 1.093 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção.
Caso o recurso seja negado, a parte recorrente poderá ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios (cf. art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Eventual pedido de concessão do benefício da justiça gratuita por pessoa física será analisado por ocasião da interposição do próprio recurso, devendo a parte interessada apresentar, na mesma oportunidade, (i) os comprovantes de sua remuneração (salários, rendimentos, aposentadoria etc.) dos últimos três meses, além de (ii) cópia da declaração de imposto de renda referente ao último exercício fiscal e (iii) de extratos bancários que possa ter, também dos últimos três meses.
Na hipótese de ser a parte casada/possuir união estável, deverá ser juntada também a documentação aqui exigida do cônjuge/companheiro.
Justifico tal exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se podendo presumir a hipossuficiência financeira da parte recorrente somente com a simples declaração pessoal, sendo necessária a análise da hipossuficiência financeira do núcleo familiar.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o preparo ou sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará deserção. - ADV: LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), SERGIO JOSE DE CARVALHO (OAB 95960/SP) -
29/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:36
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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01/03/2025 10:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 20:15
Audiência Realizada Inexitosa
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10/02/2025 21:12
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
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07/02/2025 08:41
Expedição de Carta.
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07/02/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 14:31
Conclusos para decisão
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03/02/2025 23:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 06:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 05:11
Juntada de Certidão
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21/10/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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18/10/2024 12:35
Expedição de Carta.
-
18/10/2024 12:35
Expedição de Carta.
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18/10/2024 01:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/10/2024 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 12/02/2025 01:15:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
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17/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 06:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/10/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/10/2024 15:39
Conclusos para decisão
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07/10/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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