TJSP - 1002278-67.2025.8.26.0070
1ª instância - 01 Vara Civel de Batatais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002278-67.2025.8.26.0070 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO VOTORANTIM S.A. -
Vistos. 1 - Trata-se de busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária em garantia, tendo o polo ativo comprovado a notificação/protesto no endereço fornecido em contrato.
O E.STJ firmou a seguinte tese junto ao Tema 1132/STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Destaca-se que para efeito de constituir o devedor em mora, nas ações de busca e apreensão, basta a simples comprovação pelo credor do envio da notificação, no endereço fornecido em contrato, sendo dispensável a prova ou a assinatura do recebimento, abarcando outras situações, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de ausente, de mudou-se, de insuficiência do endereço do devedor ou de extravio do aviso de recebimento.
Este é o entendimento majoritário do E.
STJ, nos termos do voto do Min.
Relator do Acórdão João Otávio Noronha, quando do julgamento do REsp 1951888/RS (página 11 de seu voto e Informativo de Jurisprudência nº 782 de 2023).
Demonstrados o contrato e a mora, defiro a liminar, nos termos do art. 3o do Decreto-Lei 911/69.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Antes de empreender qualquer diligência, o Oficial de Justiça deverá aguardar o prévio contato da parte autora, que deverá providenciar os meios necessários ao cumprimento do ato.
Por ocasião do cumprimento da liminar (através do mesmo mandado), o devedor deverá ser intimado acerca da faculdade prevista no parágrafo segundo do art. 3o do Decreto-Lei 911/69 (no prazo de 5 dias a contar da execução da medida, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus). 2 - Cumprida a liminar, cite-se para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 dias, nos termos do art. 3o, §§ 3o e 4o do Decreto-Lei 911/69. 3 - Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos, bem como o auxílio de força policial, se necessário, para o cumprimento do ato.
Autorizo a entrega do bem a pessoa mencionada àsfls. 85/88 como fiel depositário por ocasião do cumprimento do mandado pelo oficial de justiça. 4 - Nos termos do art. 3º, §9º do DL 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014, intime-se o Banco credor a providenciar o recolhimento da taxa para inserção de restrição judicial na base de dados do RENAVAM, através do RENAJUD, no prazo de 5 dias, ficando, desde já, autorizado o bloqueio mediante a comprovação do recolhimento nos autos. 5 - Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 6 - Consigno que o fiel depositário indicado (fls. 85/88) deverá comparecer em Juízo, após a publicação desta decisão, para acompanhamento do Oficial de Justiça no cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Consigno que, na hipótese de devolução do mandado por ausência de meios para cumprimento do ato, a liminar será revogada e os autos serão extintos por falta de interesse de agir. 7 - Cumpra-se com urgência, classificando-se o mandado como urgente-plantão, se necessário. 8 - Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP) -
21/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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