TJSP - 0003421-76.2025.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003421-76.2025.8.26.0016 (processo principal 1001430-68.2022.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Luiz Carlos Souza Manganello - Esca Intermediação de Negócios S/c Ltda e outro -
Vistos. 1.
Inexistindo nos autos prova do pagamento, proceda-se via Sisbajud a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada até o valor indicado na execução.
Eventuais honorários advocatícios não arbitrados em grau de recurso, serão retirados do cálculo, porque indevidos na fase de cumprimento de sentença, em razão do procedimento adotado (art. 55 da Lei 9.099/95).
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva, dando-se ciência às partes do resultado.
A parte executada deve ser intimada na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta ou meio eletrônico, neste último caso, para empresas públicas e privadas, exceto microempresas e empresas de pequeno porte, para que se manifeste, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Constatado bloqueio de valor ínfimo, providencie-se o desbloqueio com fundamento no art. 836 do CPC; 2.
Restando negativa a diligência supra ou insuficiente, defiro a pesquisa e bloqueio de transferência de veículos porventura existentes em nome da parte executada, pelo sistema RENAJUD.
Caso existam respostas positivas, o exequente deverá manifestar o interesse na penhora, indicando a localização dos veículos para a formalização da penhora. 3.
Se negativo o bloqueio, defiro, ainda, a requisição da última declaração de bens e rendas da parte executada, à Receita Federal (INFOJUD).
Ciência à parte exequente de que não serão efetuadas pesquisas Infojud em relação a empresas, pois a cópia da declaração de rendimentos de pessoa jurídica não contém relação de bens, sendo inócua sua vinda aos autos. 4.
No mais, fica a parte exequente ciente que restando negativas todas as tentativas acima de localização de bens penhoráveis e ultrapassado o prazo de cinco dias, o processo será extinto nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. - ADV: PRISCILA CORTEZ DE CARVALHO (OAB 288107/SP), ANDRÉ FUREGATE DE CARVALHO (OAB 405213/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP) -
04/09/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 08:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 08:52
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 08:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 14:43
Juntada de Mandado
-
03/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/06/2025 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/06/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 05:02
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 09:36
Expedição de Carta.
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09/05/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/05/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 09:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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