TJSP - 1023453-27.2025.8.26.0100
1ª instância - 43 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:26
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023453-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Danny Kabiljo - - Marcia Sznifer Kabiljo - - Rafael Kabiljo - - Stefanie Kabiljo - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - - Delta Air Lines - Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum e, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, secundum allegata et probata partium (CPC, arts. 2º, 141, 490 e 492 estado fático-jurídico), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda para o exato fim de: CONDENAR solidariamente as rés LATAM AIRLINES BRASIL (TAM Linhas Aéreas S.A.) e DELTA AIR LINES INC. ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.890,26 (dois mil oitocentos e noventa reais e vinte e seis centavos), com correção monetária (CC, artigos 389, 395, 404 e 407) calculada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a partir do ajuizamento da demanda (artigo 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981) e até a data da citação, a partir de quando deverá ser acrescida de juros de mora fixados de acordo com a taxa legal correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025); CONDENAR solidariamente as rés ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, distribuídos igualmente entre os quatro autores (R$ 5.000,00 para cada um), acrescida da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic - que é composta de juros moratórios e decorreção monetária), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, incidente desde (termo a quo) a citação (mora ex persona - CC, artigos 397, parágrafo único, e 405 do CC, e CPC, artigo 240, caput - o termo inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente, o que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização - STJ - AgInt no AREsp 1023507/RJ), pois, a Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.
Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa" (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025).
REJEITAR o pedido de indenização por downbooking, diante da ausência de prova idônea da alegada diferença tarifária.
Por fim, CONDENO as rés ao pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC, observando-se a sucumbência mínima da parte autora quanto ao pedido não acolhido. - ADV: SERGIO SZNIFER (OAB 92441/SP), CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB 139242/SP), SERGIO SZNIFER (OAB 92441/SP), SERGIO SZNIFER (OAB 92441/SP), SERGIO SZNIFER (OAB 92441/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP) -
01/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:40
Julgada Procedente em Parte a Ação
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25/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:27
Juntada de Petição de Alegações finais
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20/08/2025 18:14
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 08:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/08/2025 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 15:03
Conclusos para decisão
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28/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/07/2025 21:01
Juntada de Petição de Réplica
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25/07/2025 19:05
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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02/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
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20/06/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/06/2025 13:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 06:22
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:53
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 21:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 16:03
Expedição de Carta.
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19/05/2025 16:03
Expedição de Carta.
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16/05/2025 16:19
Recebida a Petição Inicial
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16/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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10/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 02:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 15:18
Conclusos para decisão
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05/03/2025 18:10
Conclusos para despacho
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05/03/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/02/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/02/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 14:05
Conclusos para decisão
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21/02/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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