TJSP - 1006818-74.2022.8.26.0132
1ª instância - 01 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006818-74.2022.8.26.0132 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agencia de Fomento do Estado de Sao Paulo S A - Ana Paula Gomes e outro -
Vistos. 1.
Considerando que se trata de processo de execução, é preciso ressalvar o seguinte: o curador especial nomeado para réu citado por edital não está obrigado a apresentar embargos do devedor, afinal a atuação do curador especial, prevista no inciso II, do Art.72, do Código de Processo Civil, tem como principal finalidade garantir a regularidade do contraditório e da ampla defesa, mas não implica, necessariamente, a prática ativa de todos os atos defensivos possíveis, especialmente em sede de embargos à execução, pois este ato processual específico exige manifestação de vontade do devedor. 1.1.
Frise-se que a atuação do curador especial deve ser independente e imparcial, ou seja, não há o dever de necessariamente oferecer algum tipo de defesa.
Por exemplo: se o curador especial, ao analisar o processo, não encontrar nenhuma nulidade, não é necessário oferecer embargos à execução.
Seu único dever será continuar acompanhando os atos processuais e ajudar a zelar pela observação dos mandamentos legais.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem precedente reconhecendo a possibilidade de extinção dos embargos à execução quando a petição inicial dos embargos não apresentar um impugnação concreta: "BANCÁRIOS - Embargos à execução por negativa geral - Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito CPC, art. 485, IV c/c art. 330, I e §1º, I Alegação de desnecessidade de impugnação específica, por ser a parte autora representada por curadora especial - Embargos à execução não tem natureza jurídica de contestação, mas de ação de conhecimento incidental ao processo de execução - A não imposição do ônus da impugnação especificada (CPC, art. 341, §1º), não exclui a necessidade de a curadora especial cumprir o preenchimento dos requisitos da petição inicial (CPC, art. 319) Sentença mantida Recurso desprovido, e arbitrados honorários advocatícios e recursais (NCPC, art. 85, §§8º e 11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do NCPC, art. 98, §3º" (TJSP; Rel.
Des.
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO; j.21/06/2024; Apelação Cível 1015825-07.2023.8.26.0019). 1.2.
Aliás, não custa lembrar que o oferecimento de embargos à execução sem fundamento específico/concreto (como, por exemplo, por negativa geral) pode até causar prejuízo ao devedor em razão da possibilidade de condenação em honorários (aumentado a dívida), nos termos do §13, do Art.85, e da parte final do §2º, do Art.827, todos do Código de Processo Civil, o que vem sendo aplicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo [vide alguns julgados: (a) TJSP; Rel.
Des.
MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL; j.28/11/2024; Apelação Cível 1010592-49.2021.8.26.0132; Comarca de origem: Catanduva; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva; (b) TJSP; Rel.
Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR; j.20/05/2019; Apelação Cível nº1010476-63.2018.8.26.0224; (c) TJSP; Rel.
Des.
CARLOS NUNES; j.12/12/2017; Apelação Cível nº1006544-25.2016.8.26.0099]. 1.3.
Nesse contexto, não é obrigatória a apresentação de embargos, podendo a atuação do curador se resumir a simples manifestação nos autos, como o fez às fls.195/197. 2.
Assim, fica concedido o prazo máximo de 15 dias, a contar da publicação desta decisão no DJEN, para a parte exequente apresentar manifestação acerca da "contestação" oferecida apresentada às fls.195/197, bem como apresentar memória atualizada e discriminada do débito, indicar bens penhoráveis e requerer o que de direito.
Decorrido o prazo sem o devido andamento, tornem conclusos para arquivamento por inércia.
Int. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), GIOVANNA PALIARIN CASTELLUCCI (OAB 325155/SP), SERGIO ALVES (OAB 115435/SP) -
29/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 04:10
Suspensão do Prazo
-
29/07/2025 20:42
Juntada de Ofício
-
29/07/2025 20:42
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 16:59
Ato ordinatório
-
25/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 11:20
Juntada de Ofício
-
25/03/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:09
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 14:06
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:05
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
18/11/2024 14:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
02/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 15:44
Ato ordinatório
-
08/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2024 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:54
Expedição de Carta.
-
20/05/2024 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2024 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2024 12:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 01:14
Suspensão do Prazo
-
24/10/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 10:59
Ato ordinatório
-
16/10/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/05/2023 11:54
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2023 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/03/2023 16:19
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 16:18
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2022 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2022 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2022 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/08/2022 14:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2022 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2022 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2022 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2022 14:58
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 14:58
Expedição de Carta.
-
21/07/2022 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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