TJSP - 1001628-33.2024.8.26.0271
1ª instância - 02 Civel de Itapevi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001628-33.2024.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Francisco Artur Murços - Jeanne dos Santos Lúcio e outro -
Vistos.
Trata-se de relação consumerista, já que presentes os requisitos descritos nos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se, na espécie, as regras do inciso VIII do art. 6.º do Código de Defesa do Consumidor.
A inversão do ônus da prova, instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, fica subordinada ao "critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (artigo 6°, VIII).
A hipossuficiência, no caso vertente, é técnica e decorre da dificuldade ou até mesmo da impossibilidade de a parte autora provar a má prestação do serviço.
Além disso, há vulnerabilidade do consumidor frente ao poderio econômico da parte mais forte na relação jurídica (CDC, art. 4.º, I).
Isso porque a clínica oftalmológica, como fornecedora de serviços ao mercado de consumo, somente se isenta da responsabilidade se provada a utilização de boas práticas pelo profissional que lhe é subordinado ou provada culpa exclusiva do consumidor, havendo, portanto, culpa presumida do profissional atuante.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDENIZATÓRIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
Decisão que inverteu o ônus processual e carreou às rés o pagamento dos honorários periciais.
Relação de consumo configurada.
Aplicação do art. 17, do CDC.
Inversão do ônus probatório corretamente aplicada, ante a hipossuficiência técnica do autor.
Aplicação do artigo 6º, do CDC.
Inversão do ônus da prova.
Prova pericial requerida apenas pela agravante.
Inteligência do artigo 95, CPC.
Adiantamento do custeio da perícia que incumbe a quem a requereu.
Entendimento jurisprudencial desta Corte.
Decisão mantida.
Recurso desprovido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2253752-92.2025.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/08/2025; Data de Registro: 18/08/2025) Fixo como ponto controvertido a inexistência de má prestação de serviços.
Por isso, indispensável perícia oftalmológica, que deverá ser rateada entre os polos da ação, pois ambos postularam a prova (fls. 129-131 e 132).
Determino a realização de perícia oftalmológica, nomeando perita Magda Miranda, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso.
Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários periciais definitivos em valor certo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a serem rateados entres as partes nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, sua meação será custeado pelo Estado, fixando-se, nos termos da Resolução nº 910/2023 do SEMA Secretaria da Magistratura (Especialidade 3, item 1), os honorários periciais de 34 UFESPs da data de hoje (R$ 37,02 x 34 = R$ 1.258,68 - Mil duzentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos).
Depositada a meação dos honorários periciais pelas rés (R$ 2.500,00 dois mil e quinhentos reais) no prazo de 15 (quinze) dias e solicitada ao Estado a meação dos honorários de responsabilidade da parte autora, intime-se a perita, por e-mail ([email protected]), para designar dia, hora e local para realização da perícia com tempo hábil para comunicação às partes, ao menos 60 (sessenta dias) antes.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta ) dias úteis da data designada.
Intimem-se. - ADV: CLAUDIO BARSANTI (OAB 206635/SP), EDIANE CARVALHO E VICK (OAB 376415/SP), MONICA LOPEZ VAZQUEZ (OAB 217895/SP) -
02/09/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 14:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/11/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 23:01
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/11/2024 12:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/11/2024.
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01/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 08:00
Suspensão do Prazo
-
10/10/2024 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 15:04
Juntada de Mandado
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13/09/2024 12:37
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/09/2024 13:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2024 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2024 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/06/2024 13:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2024.
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26/04/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2024 16:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/04/2024 03:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2024 03:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 06:22
Juntada de Certidão
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16/04/2024 06:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 10:19
Expedição de Carta.
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02/04/2024 10:18
Expedição de Carta.
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18/03/2024 14:09
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/03/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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29/02/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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