TJSP - 1003469-83.2025.8.26.0156
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Cruzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003469-83.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Amanda Siqueira de Carvalho - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGEM - DER -
Vistos.
Trata-se de ação anulatória de AITs - Autos de Infração à Legislação de Trânsito e de eventuais penalidades aplicadas com pedido liminar para imediata suspensão da exigibilidade.
Entretanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença dos elementos necessários para a concessão da pretendida antecipação, uma vez que não se verifica perigo de lesão grave ou de difícil reparação (sequer há notícia acerca de eventual iminência de perda de habilitação ou algo do tipo).
Tampouco se afigura eventual urgência, até porque os AITs guerreados são datados do início de 2023, ou seja, mais de dois anos antes da distribuição da presente ação.
Outrossim, a matéria trazida com a inicial ainda demanda dilação probatória e, somente com o que se tem nos autos até o momento (sem a devida instrução), não há como verificar a probabilidade do direito.
Assim, é certo que os fatos trazidos pela requerente demandam e podem esperar a oitiva da outra parte e a colheita de maiores elementos para formação da convicção do Juízo.
Por fim, consigno ser bem provável que o presente feito, distribuído há cerca de 33 dias, estará apto para sentenciamento muito em breve, até porque o requerido, citado/intimado, prontamente contestou o feito.
Portanto, por ora, é o caso de indeferir o pedido liminar e determinar que a parte autora apresente sua réplica à contestação do réu.
Intime-se. - ADV: IVANNY FERNANDES DE FREITAS HEHL PRESTES (OAB 26531/SP), ANDERSON FERREIRA DE FREITAS (OAB 299369/SP) -
02/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2025 09:26
Conclusos para decisão
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02/09/2025 09:12
Conclusos para despacho
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02/09/2025 01:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
29/07/2025 13:59
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
29/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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