TJSP - 4000421-04.2025.8.26.0338
1ª instância - 01 Cumulativa de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:48
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4000421-04.2025.8.26.0338/SP REQUERENTE: CARLA DA SILVA PINTO DOMINGOSADVOGADO(A): CRYSTIANE BAGATELLI DOS SANTOS GUARDA ALVES (OAB SP393203) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
CARLA DA SILVA PINTO DOMINGOS ajuizou a presente ação de nomeação de administrador provisório contra ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E AMIGOS DA VILA RENASCENÇA - AMAVRA.
Em suma, alega que foi eleita Diretora Presidente com mandato excepcional de 4 anos em 22/06/2021, expirado em 28/02/2025, conforme Termo de Posse em anexo.
Pleiteia sua nomeação em condição de administradora provisória diante do real interesse de regularizar a situação jurídico-administrativa e registrária da requerida, além da representação da pessoa jurídica e de seus interesses, o que se faz necessário para (i) levar a registro a eleição extemporânea de novos e definitivos administradores conforme a previsão estatutária; e (ii) promover a regularização da entidade junto ao registro civil.
Com tais fundamentos, pugnou seja nomeada administradora provisória da requerida, inclusive em sede liminar.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou emenda à inicial (ev. 4).
Pois bem. 1 - Recebe-se a emenda à inicial.
Anote-se. 2 - A tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
In casu, os documentos acostados à inicial evidenciam a probabilidade do direito da parte autora.
Isto porque, conforme se extrai da narrativa da autora e do conteúdo da certidão emitida pelo Oficial de Registro Civil de Pessoa Jurídica de Mairiporã, a associação em questão, ao menos no que tange ao aspecto jurídico, se encontra atualmente sem representação, circunstância que configura o fumus boni iuris.
Quanto ao perigo da demora do provimento, é inerente à espécie, posto que é notório que a acefalia jurídica pode trazer prejuízo à associação, que não poderá praticar atos civis em geral.
Desta feita, presentes os requisitos legais, nomeia-se a autora, Carla da Silva Pinto Domingos, como administradora provisória da Associação dos Moradores e Amigos da Vila Renascença - AMAVRA, quem deverá proceder nos estritos termos do seu estatuto acostado, especialmente no que toca à publicidade e elegibilidades, tudo com vistas à convocação de Assembleia Geral, na qual se elegerá a diretoria e os demais órgãos de cúpula.
Consigna-se, por oportuno, que todo título, seja extrajudicial e até mesmo judicial, se sujeita à qualificação pelo notário para que possa ser levado ao respectivo registro.
Desta feita, ciente está a Sra.
Administradora de que o menor descumprimento do quanto contido no Estatuto dará margem à legítima recusa do Sr.
Registrador, independentemente de ter sido o título emitido nos autos deste processo judicial.
Expeça-se o necessário, com presteza. 3 - Cumpra-se.
Intimem-se. -
02/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:46
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 12:23
Juntada de Petição
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000421-04.2025.8.26.0338 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Mairiporã na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
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27/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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