TJSP - 1028623-10.2024.8.26.0554
1ª instância - 03 Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1028623-10.2024.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Cleiton de Oliveira - PORTO SEGURO - SEGURO SAÚDE S/A - 1.
Tratando-se de demanda que versa sobre a amplitude da proteção securitária de saúde contratada, impende que o valor atribuído à causa seja adequado a fim de que corresponda ao montante de uma anuidade do plano, dado que sequer houve comprovação acerca do custo pelo tratamento pretendido.
A respeito do tema, confira-se precedente semelhante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Plano de saúde.
Impugnação ao valor da causa acolhida.
Negativa de cobertura de alguns materiais cirúrgicos prescritos pelo médico da agravante para a realização de cirurgia.
Autora que apontou como valor da causa a quantia de R$ 100.000,00.
Valor aleatório.
Contrato de plano de saúde que, além de ser de trato sucessivo, não possui valor certo.
Aplicação analógica do art. 292, §2º, do CPC.
Valor da causa que deve corresponder à soma de 12 prestações, tal qual constou da r. decisão agravada.
Recurso a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2076563-30.2025.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2025; Data de Registro: 15/05/2025) No caso, é inviável a atribuição do valor de R$ 1.000,00 para fins de alçada como requereu o réu, haja vista que existem elementos capazes de lastrear a indigitada fixação de forma adequada.
Assim, DETERMINO que o autor retifique o valor da causa para que passe a compreender a soma de doze mensalidades do plano contratado, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos (i).
A necessidade de cobertura contratual do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica ao autor, diagnosticado com doença de Crohn fistulizante, com base no rol de procedimentos da ANS ; (ii).
A necessidade de cobertura contratual na hipótese da ausência de previsão constante no rol da ANS, pautada na eficácia do tratamento e/ou na existência de recomendação promovida pelo Conitec ou de outro "órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais", nos termos do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/98. 3.
Diante da natureza técnica do ponto controvertido, defiro a produção técnica simplificada requerida pelo réu (ff. 777/784).
Assim, DETERMINO o acionamento do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário do Estado de São Paulo (NAT-Jus/SP) para que emita parecer acerca da eficácia científica e da necessidade de cobertura, à luz dos pontos controvertidos ora fixados, do tratamento de "Oxigenoterapia Hiperbárica" para o autor, diagnosticado com "Doença de Crohn, com padrão fistulizante" (f. 24).
Deverá o autor providenciar a juntada do formulário disponibilizado no portal www.tjsp.jus.br/NatJus, devidamente preenchido, bem como trazer aos autos documentos, laudo médico atualizado com o quadro clínico do paciente e justificativa da solicitação (dos últimos 90 dias); solicitação/receituário médico (medicação, exames, procedimentos); exames complementares (se houver), tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Após a providência, deverá a z. serventia remeter cópia da presente, que servirá como ofício, ao e-mail [email protected], instruída com os demais documentos elencados no portal acima mencionado.
Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), HELENA MARQUES HERNANDES (OAB 490444/SP), ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), VANESSA GODOI GIMENEZ (OAB 385541/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 12:18
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 22:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:28
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 08:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 13:02
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 17:43
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 09:40
Incidente Processual Instaurado
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13/12/2024 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 05:50
Juntada de Petição de Réplica
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06/12/2024 02:48
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/12/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:40
Conclusos para decisão
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04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 11:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/11/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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15/11/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2024 15:00
Conclusos para despacho
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14/11/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 09:19
Juntada de Petição de contestação
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09/11/2024 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/11/2024 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/11/2024 06:52
Juntada de Certidão
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01/11/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 14:25
Expedição de Carta.
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31/10/2024 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 00:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 19:18
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/10/2024 10:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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