TJSP - 1005970-78.2024.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005970-78.2024.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regivania Andrade dos Santos - New Golden Automoveis Ltda e outros - REPUBLOICAÇÃO - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados nesta ação movida por REGIVANIA ANDRADE DOS SANTOS em face de NEW GOLDEN AUTOMOVEIS LTDA, HENRIQUE PACINI ACCIARITO AUTOMOVEIS - ME e BANCO PAN S/A, para: 1.
DECLARAR a resolução do contrato de venda e compra, firmado entre a autora e as rés NEW GOLDEN AUTOMOVEIS LTDA e HENRIQUE PACINI ACCIARITO AUTOMOVEIS - ME, referente ao automóvel Citroen C3 GLX 1.4 Flex, ano/modelo 2009/2009, placa DWJ-3852, na cor Prata, no valor de R$ 24.000,00 (fls. 48/56); 2.
DECLARAR a resolução do contrato de financiamento nº 102144525 firmado entre a autora e a ré BANCO PAN S/A, bem como a inexigibilidade das respectivas prestações contratuais (fls. 51/56); 3.
CONDENAR AS RÉS NEW GOLDEN AUTOMOVEIS LTDA, HENRIQUE PACINI ACCIARITO AUTOMOVEIS - ME e BANCO PAN S/A, solidariamente, na restituição, de forma simples, em favor da autora, dos valores pagos pela autora, em decorrência dos contratos de venda e compra do veiculo e de financiamento, indicados nos itens 1 e 2, supra, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP, a contar das datas dos respectivos desembolsos, e juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, com aredação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a contar da data da última citação dos réus 4.
CONDENAR AS RÉS NEW GOLDEN AUTOMOVEIS LTDA, HENRIQUE PACINI ACCIARITO AUTOMOVEIS ME e o BANCO PAN S/A, solidariamente, no pagamento, em favor da autora, da indenização por danos morais no valor deR$ 10.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça/SP a partir dapresente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora fixados nos termos do artigo 406, §§ 1º e 3º, doCódigo Civil, com a redação trazida pela Lei nº 14.905, de 2024, a partir da data da ultima citação(tratando-se de responsabilidade contratual);5.
DETERMINAR que as rés NEW GOLDEN AUTOMOVEIS LTDA eHENRIQUE PACINI ACCIARITO AUTOMOVEIS - ME providenciem, no prazo de 30 dias, atransferência para si das multas de trânsito e respectivas pontuações, bem como daresponsabilidade financeira pelos pagamentos, todas lavradas em nome da autora, consolidadasapós 03/11/2023 (fls. 87), data em que o veículo passou a estar definitivamente na posse dasrevendedoras.À luz do principio da causalidade, condeno os réus, solidariamente, nospagamentos das custas e despesas processuais inerentes à presente ação e dos honoráriosadvocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor dacondenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cujo montante engloba ovalor do contrato de venda e compra do veiculo, ora resolvido; o valor que deverá ser restituído àautora; o valor da indenização por dano moral e os valores das multas que deverão ser transferidos às referida rés.Julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,inciso I, do Código de Processo Civil.P.I; E
Vistos.Carece a ré de interesse processual na interposição dos embargos de declaração defls. 324/330, porque não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentençaembargada de fls. 311/317. À luz do principio da congruência, a prestação jurisdicional cinge-se a apreciaçãoda pretensãoinicial, com observância de seus limites objetivos e subjetivos.
Constata-se que napetição inicial não foi formulado pedido especifico, destinado a transferência para o nome da ré doautomóvel Citroen C3 GLX 1.4 Flex, ano/modelo 2009/2009, placa DWJ-3852, Consta, ainda, que a re não apresentou reconvenção para esse fim.Portanto, a medida indicada pela ré/embargante, em suas manifestações de fls.446/448, mostra-se estranha ao objeto da presente ação, o que evidencia a ausência de omissãopassível de ser esclarecida.
Nesse contexto, reconheço a ausência de interesse processual da ré/embargante, em virtude da impropriedade da via procedimental eleita e julgo extintos os embargos de declaração,sem resolução do mérito.Intime-se. - ADV: RONALDO DONIZETI MARTINS (OAB 211864/SP), RONALDO DONIZETI MARTINS (OAB 211864/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), NELSON NAVARAUSKY JUNIOR (OAB 439218/SP) -
02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:50
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2025 17:06
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 22:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2025 18:40
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 18:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 20:41
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 11:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/05/2025.
-
21/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:14
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/03/2025 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 01:09
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2024 18:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 10:59
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/08/2024 13:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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14/08/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 06:35
Juntada de Certidão
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05/08/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 06:35
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 12:26
Expedição de Carta.
-
02/08/2024 12:25
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
01/08/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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