TJSP - 4017730-73.2025.8.26.0100
1ª instância - 39 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:39
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4017730-73.2025.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA GLEIDIANE ALVESADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora não exigível a comprovação de estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, há a necessidade de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Tal comprovação não se faz por mera alegação de pobreza, que estabelece presunção relativa da hipossuficiência.
No caso, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a condição alegada.
Assim, antes de indeferir o pedido, faculto ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, em prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, o que deverá ser feito, no prazo de 15 dias, mediante a apresentação cumulativa, sob pena de indeferimento do benefício, de: a) Relatórios de contas e relacionamentos, chaves pix e câmbio, a serem obtidos com acesso ao sistema Registrato do Banco Central do Brasil (disponível em https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/); b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da autora, dos últimos três meses; c) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda (COMPLETA) apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Consigno que o juízo pode consultar: 1) o sistema Infojud para verificar a veracidade da alegação inexistência de declarações de renda na base de dados da Receita Federal e 2) o sistema sisbajud para verificar se a parte juntou extratos bancários de contas bancárias de todos os bancos com os quais mantém relação.
A falsidade da declaração assinada ensejará apuração de crime de falsidade ideológica.
Ante o exposto, determino que a autora comprove, através da apresentação de todos os documentos acima elencados, a situação de incapacidade financeira, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, observando-se a forma de citação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2 - Com base no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntar aos autos procuração devidamente assinada de forma manual ou com assinatura eletrônica emitida por autoridade certificadora nos padrões ICP-Brasil.
Isso porque, a procuração que acompanhou a exordial contém assinatura sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), de forma que não assegura a integridade, a autenticidade e a confidencialidade do ato, conforme artigo 105, §1º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Contrato de transporte aéreo de passageiros.
Extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Vício de representação processual da parte ativa.
Assinatura digital em procuração sem certificação por autoridade credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras.
Formalidade indispensável.
Intimação dos autores para que providenciassem a regularização da representação processual.
Determinação não atendida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Sentença mantida (RI, 252).
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso (TJSP; & Apelação Cível 1007813-90.2019.8.26.0068; Relator (a):& João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -& 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2021; Data de Registro: 25/10/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL&  Decisão que exigiu, para homologação acordo, o reconhecimento de firma do executado ou assinatura digital emitida por certificado credenciada, já que o certificado apresentado não é dotado de tal característica.
Manutenção.
De fato, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/06, estabelece que assinatura digital é aquela baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada.
No caso, o acordo em análise foi assinado por meio da plataforma "D4Sign", que se ressente de certificação da Autoridade Brasileira, conforme destacado na decisão recorrida.
Assim, os registros apresentados como assinaturas não têm validade jurídica para fins processuais.
Em outros termos, podem até refletir, em âmbito cível e inter partes, a vontade daquele que lá consta, mas não detém cabedal de formalidade que a lei exige para processo, equivalendo à própria falta da assinatura.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.&  (TJSP; & Agravo de Instrumento 2268502-41.2021.8.26.0000; Relator (a):& Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -& 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/12/2021; Data de Registro: 10/12/2021) Saliento que, no caso de juntar procuração com assinatura digital nos termos acima, deverá acompanhar a procuração documento que contenha alguma forma de validação da assinatura digital.
O juízo não fará conferência de assinatura em websites externos; a comprovação da regularidade nos autos é ônus da parte interessada.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema eproc de forma aleatória ou classificada como "petição" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e o regular andamento do feito, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se.
São Paulo, 04/09/2025 -
04/09/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4017730-73.2025.8.26.0100 distribuido para UPJ da 36ª a 40ª Varas Cíveis - Foro Central Cível na data de 27/08/2025. -
27/08/2025 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MARIA GLEIDIANE ALVES. Justiça gratuita: Requerida.
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27/08/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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